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21.05.2018
Homologação de Acordo Extrajudicial na Justiça do Trabalho
A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) trouxe à Justiça do Trabalho um procedimento de jurisdição voluntária, qual seja, o Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial, disposto no art. 855-B da CLT estabelece que:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
O dispositivo traz a possibilidade de as partes, empregado e empregador, em comum acordo, proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente. Através do protocolo da petição conjunta de acordo as partes submetem a transação ao crivo do Judiciário Trabalhista, ao qual caberá analisar se houve o justo equilíbrio no pactuado antes de homologar o acordo.
O juiz terá prazo de 15 dias, contados a partir da distribuição da petição de acordo, para analisar o acordo, designar audiência, se julgar necessário, e proferir a sentença. Ademais, o acordo homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que eventual inadimplemento seja executado perante o juízo responsável pela decisão que homologou os seus termos.
Oportuno referir que a homologação de acordo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho tem sido utilizada para contratos de trabalho ativos e findos. No caso de contratos ativos, é utilizada a homologação a fim de trazer maior segurança às alterações contratuais negociadas pelo próprio trabalhador. E, no caso das relações findas, tem se utilizado como alternativa para evitar o ajuizamento de Reclamatória Trabalhista.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gisele Cordeiro Machado
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