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21.05.2018

Contribuição Sindical em Face da Reforma Trabalhista

A Lei n° 13.467/2017, intitulada Reforma Trabalhista, alterou significativamente dispositivos legais que dispunham sobre a obrigatoriedade do desconto e do recolhimento da contribuição sindical perante as entidades sindicais.

O novo texto legal prevê que o desconto da contribuição sindical demanda a autorização prévia e expressa dos participantes das categorias econômicas, sejam empregados, sejam empregadores.

Entre as questões polêmicas acerca da facultatividade da cobrança, é possível citar a possibilidade de deliberação em assembleia geral do sindicato, que supriria a autorização individual e expressa do empregado para o fim de que seja procedido o desconto. Argumentam os sindicatos que deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, manifestada por meio da assembleia.

É possível apontar, também, como ponto polêmico a inconstitucionalidade da alteração legislativa, já que, por se tratar de tributo, os sindicatos afirmam que a supressão da contribuição sindical deveria ser levada a efeito por meio de lei complementar, em que há quórum qualificado de deliberação, bem como por se tratar de matéria constitucional.

No primeiro caso, da análise sistêmica da legislação, entende-se que a lei nova é muito clara ao prever que a autorização deve ser personalíssima, e de forma expressa. O artigo 582 da CLT assim dispõe:Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Ou seja, da expressão “dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento” não há margem para entendimentos de que a assembleia geral é capaz de suprir a vontade individual dos empregados.

Acerca da constitucionalidade da alteração legislativa, os sindicatos aduzem que a supressão da contribuição sindical afronta princípios constitucionais, tais como a liberdade sindical, solidariedade, unicidade, bem como contribui para o retrocesso nas relações trabalhistas.

Contudo, em razão da novidade no tema, os órgãos julgadores estão indeferindo liminares pleiteadas pelos sindicatos, principalmente em razão de a matéria ainda não ter sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, a quem cabe o dever primordial de defesa da Constituição da República.

Por fim, é importante destacar que órgãos de classe, o Ministério Público do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho recomendam cautela acerca do deferimento de liminares que demandam os descontos das contribuições sindicais.

Ronaldo da Costa Domingues