Artigos
21.05.2018
Contribuição Sindical em Face da Reforma Trabalhista
A Lei n° 13.467/2017, intitulada Reforma Trabalhista, alterou significativamente dispositivos legais que dispunham sobre a obrigatoriedade do desconto e do recolhimento da contribuição sindical perante as entidades sindicais.
O novo texto legal prevê que o desconto da contribuição sindical demanda a autorização prévia e expressa dos participantes das categorias econômicas, sejam empregados, sejam empregadores.
Entre as questões polêmicas acerca da facultatividade da cobrança, é possível citar a possibilidade de deliberação em assembleia geral do sindicato, que supriria a autorização individual e expressa do empregado para o fim de que seja procedido o desconto. Argumentam os sindicatos que deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, manifestada por meio da assembleia.
É possível apontar, também, como ponto polêmico a inconstitucionalidade da alteração legislativa, já que, por se tratar de tributo, os sindicatos afirmam que a supressão da contribuição sindical deveria ser levada a efeito por meio de lei complementar, em que há quórum qualificado de deliberação, bem como por se tratar de matéria constitucional.
No primeiro caso, da análise sistêmica da legislação, entende-se que a lei nova é muito clara ao prever que a autorização deve ser personalíssima, e de forma expressa. O artigo 582 da CLT assim dispõe:Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Ou seja, da expressão “dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento” não há margem para entendimentos de que a assembleia geral é capaz de suprir a vontade individual dos empregados.
Acerca da constitucionalidade da alteração legislativa, os sindicatos aduzem que a supressão da contribuição sindical afronta princípios constitucionais, tais como a liberdade sindical, solidariedade, unicidade, bem como contribui para o retrocesso nas relações trabalhistas.
Contudo, em razão da novidade no tema, os órgãos julgadores estão indeferindo liminares pleiteadas pelos sindicatos, principalmente em razão de a matéria ainda não ter sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, a quem cabe o dever primordial de defesa da Constituição da República.
Por fim, é importante destacar que órgãos de classe, o Ministério Público do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho recomendam cautela acerca do deferimento de liminares que demandam os descontos das contribuições sindicais.
Ronaldo da Costa Domingues
Recentes
Breve panorama sobre Arbitragem no Brasil
21.05.2018
Prazo para Cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico encerra dia 30 de setembro de 2024
21.05.2018
Lei 14.879/2024 e a limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro
21.05.2018
A Inconstitucionalidade da Tributação do Crédito Presumido de ICMS, perpetrada pela Lei n.º 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções
21.05.2018