Artigos
09.04.2018
Cláusula Penal Compensatória nos Contratos: Importância e Aplicação
A cláusula penal compensatória é uma disposição facultativa em um contrato que possibilita aos contratantes ajustar o montante de indenização que a parte inocente poderá exigir da outra no caso de descumprimento contratual total ou parcial.
Em outras palavras, mais do que punir o inadimplemento, é uma estipulação de pena para pré-fixar as perdas e danos, de modo a ressarcir os prejuízos da parte prejudicada com o descumprimento do contrato e assim possibilitar a execução direta do valor mensurado e ajustado pelas partes, sem a necessidade, portanto, de comprovação de prejuízos, bem como o longo caminho do processo de conhecimento e liquidação.
Outro ponto positivo e muito relevante é sua função coercitiva, já que o prévio estabelecimento da indenização através da cláusula penal compensatória intimidará as partes ao cumprimento das obrigações assumidas.
Com relação a sua natureza jurídica, vale ressaltar que a cláusula penal é uma obrigação acessória, e, sendo assim, segue a obrigação principal; dessa forma, se nula for a principal, da mesma forma será a acessória, sem, contudo, ocorrer na situação inversa. Poderá também existir em mais de uma oportunidade no contrato, desde que em eventos distintos. Ainda, tem como limite máximo de valor o montante da obrigação principal do contrato.
Vale referir que a cláusula penal compensatória difere da moratória, que ocorre no caso de atraso no cumprimento da obrigação, sendo que esta pode ser somada à cláusula penal compensatória. Assim, a moratória é para compensar a mora, e a compensatória, o inadimplemento de determinada obrigação do contrato. Ainda, não se confunde com a multa cominatória, ouastreinte, que trata de multa por descumprimento de decisão judicial, situação totalmente diversa.
Com relação à aplicabilidade prática, quando houver o descumprimento contratual e existente cláusula penal compensatória, poderá o credor (i) optar por exigir a quantia da cláusula penal através de processo de execução; (ii) pleitear perdas e danos através de processo de conhecimento, com posterior liquidação; ou (iii) exigir o adimplemento da obrigação descumprida.
Importante ressalvar que a cláusula penal compensatória não poderá ser cumulada com perdas e danos. Logo, se o valor ajustado se mostrar deficiente, deverá o credor utilizar-se do instituto das perdas e danos, servindo a cláusula penal compensatória como pena mínima de indenização e competindo a ele provar o prejuízo excedente.
Dessa forma, se percebe que a cláusula penal compensatória é uma importante ferramenta contratual para reforçar o vínculo obrigacional, visto que as partes, a partir da celebração do contrato, serão sabedoras do valor da indenização que pagarão caso não cumpram sua obrigação, bem como se mostra uma maneira de predeterminar as perdas e danos em conjunto pelas partes e agilizar o pagamento.
Sendo assim, quando da elaboração do contrato, além dos cuidados necessários para a formalização do pacto como um todo, de suma importância a análise em relação à inclusão da cláusula penal compensatória, que possibilitará o ressarcimento de prejuízos em razão de descumprimento de obrigação do contrato de uma forma mensurável desde a elaboração do contrato e através de um procedimento mais ágil.
Gabriel Teixeira Ludvig
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