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23.01.2018

Trabalho Autônomo

A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n° 13.467/2017, trouxe importante alteração na CLT no que se refere ao trabalho autônomo. O artigo 442-B dispõe que:

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

Por sua vez, o artigo 3° da CLT prega que:

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Ou seja, a diferença substancial entre o trabalhador autônomo e empregado dá-se em razão da subordinação jurídica. Enquanto o primeiro não está sujeito à ordem e à ingerência do empregador, o trabalhador empregado submete-se às imposições do contratante, seja na forma de controle de jornada, seja no modo de realização das atividades.

A distinção entre as duas formas de contratação verifica-se pela maneira que as atividades são efetivamente realizadas. Se presente a subordinação, resta caracterizado o vínculo de emprego. Tal afirmativa, inclusive, está disposta no parágrafo 6º do artigo 442-B da CLT, ao mencionar que “presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício”.

Por fim, é importante esclarecer que o artigo 9° da CLT não foi afetado pela alteração legislativa, de forma que os atos praticados com o fim de fraudar os dispositivos da lei são nulos de pleno direito.

Ronaldo da Costa Domingues