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16.11.2017

Responsabilidade Empresarial em face da Reforma Trabalhista

A Lei n° 13.467/2017, intitulada reforma trabalhista, trouxe significativas alterações nas relações de trabalho entre empregadores e empregados. Dentre os aspectos em relevo, é possível citar a responsabilidade do empregador perante os débitos trabalhistas contraídos durante a relação de emprego.

Inicialmente, o artigo 2° da lei em comento limitou a forma de caracterização de grupo econômico. O novo texto legal esclarece que deve haver a demonstração de interesse integrado entre as empresas, para fins de formação de grupo econômico. Assim, a mera identidade de sócios, por si só, não é suficiente para a configuração do grupo. Ainda, deve haver a demonstração de que as empresas atuam de forma conjunta, com o propósito de ter interesses em comum.

Outro aspecto merece destaque. A lei de origem limita-se a dispor que a alteração da estrutura jurídica não afetará os direitos adquiridos pelos empregados, conforme disposto no artigo 10 da CLT. Com a alteração da norma, criou-se o artigo 10-A, que prevê a figura da responsabilidade do sócio retirante. Neste artigo, o sócio retirante responderá de forma subsidiária, no período de até dois anos após a averbação do contrato social. Deverá ser observada a ordem de preferência estabelecida pela nova norma, qual seja, empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Estes responderão de forma solidária tão somente quando for comprovada a fraude na alteração societária da empresa.

Por fim, a Lei n° 13.467/2017 acresceu à CLT o artigo 448-A, que dispõe que, em caso de sucessão de empresas, a empresa sucessora será responsável pelos contratos de trabalho em vigor, ficando a empresa sucedida responsável solidária somente em caso de fraude comprovada em relação à transferência.

Ronaldo da Costa Domingues