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05.12.2016
O Novo Código de Processo Civil e o Cumprimento Definitivo de Sentença
Uma das tantas alterações ocorridas com o advento do Novo Código de Processo Civil (NCPC) reside no fato de que, após o trânsito em julgado da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa e a respectiva obrigação tornar-se exigível, pode o devedor, antecipando-se, oferecer, mediante petição, o pagamento do valor que acredita devido, instruindo o petitório com memória de cálculo, nos termos do art. 526 do NCPC.
Ainda, dessa manifestação com a oferta de valor, deverá o credor se manifestar, em cinco dias, podendo impugnar a quantia apresentada e levantá-la como parcela incontroversa. Se, de fato, o depósito realizado for de quantia inferior à devida, a execução prosseguirá pela diferença, com a incidência de 10% de multa e 10% de verba honorária, com a realização de atos constritivos.
Caso o credor não se oponha ou mesmo venha a concordar com o valor depositado, o juiz declarará adimplida a obrigação e, com fundamento no art. 526, § 3°, combinado com o art. 924, II, e extinguirá o processo, em razão do adimplemento da obrigação.
De outra banda, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, será inaugurada, nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do exequente, de acordo com o art. 513, § 1°, do NCPC.
Nesse caso, o credor deverá apresentar o demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado – com incidência de juros e correção monetária aplicáveis ao caso – e, desde que possível, já indicando os bens do devedor passíveis de constrição.
Ressalta-se que a fase de cumprimento da sentença, pelo NCPC, não poderá ser dirigida ao devedor solidário que não participou do contraditório na fase de conhecimento. Isso porque aquele que é estranho ao processo não poderá ser prejudicado pela coisa julgada. Tanto é assim que o art. 506 do NCPC preceitua que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Assim, será o Executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, líquida e certa, sob pena de incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor exequendo, com expedição de mandado de penhora e avaliação.
Depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referido e não tendo havido a quitação do débito, inicia-se um novo prazo, de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que o devedor ofereça impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC.
Quanto à matéria a ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, essa, de acordo com o art. 525, § 1º, do NCPC, restringe-se a(i)falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;(ii)ilegitimidade de parte;(iii)inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;(iv)penhora incorreta ou avaliação errônea;(v)excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;(vi)incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;(vii)qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Note-se que a novidade em relação à matéria a ser suscitada se refere à arguição de incompetência, relativa ou absoluta, por meio de simples manifestação e não por meio de incidente de Exceção de Incompetência.
Em relação à contagem dos prazos, esses apenas serão computados em dobro se os procuradores e o escritório de advocacia dos litisconsortes forem distintos, exceto no caso de se tratar de processo eletrônico.
No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo à impugnação recebida, o juiz poderá atribuí-lo, desde que o impugnante/executado garantir o juízo por meio de penhora, caução ou depósito e sem prejuízo da efetivação dos atos executivos, quando relevantes os fundamentos apresentados e o prosseguimento da execução puderem causar dano de difícil reparação ao executado, nos termos do art. 525, § 6°, do NCPC.
Assim, referidos os pontos acima em relação à fase de cumprimento de sentença no Novo Código de Processo Civil, frisa-se que, em capítulos específicos, o Código disciplina o cumprimento de sentença em relação à verba alimentar (art. 528 e seguintes), à da Fazenda Pública (art. 535), e de obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa (art. 536 e seguintes).
Patrícia Pantaleão Gessinger Fontanella
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