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01.11.2016
Regime de Bens – Reflexo patrimonial no rompimento da relação afetiva
As relações afetivas são estabelecidas em consequência de haver o desejo de as pessoas se manterem próximas, de se unirem por sentimentos de afinidade, dedicação mútua, afeto, e por um desejo de compartilhar. Acrescentando a esses desejos o ânimo de constituir família, se estabelece, dependendo da escolha, uma relação afetiva em forma de casamento ou união estável, e nessas relações o Estado faz a sua intervenção para regrar aspectos, entre outros, de ordem patrimonial.
As regras estabelecidas pelo Estado, nesse aspecto, estão determinadas por regimes de bens que disciplinam e solucionam as questões patrimoniais por ocasião do rompimento da relação, levando em conta: a forma como foi estabelecida, se casamento ou união estável; o regime adotado: comunhão universal, comunhão parcial, separação de bens (convencional ou obrigatória) ou participação final nos aquestos; e a causa do rompimento, se por separação ou divórcio, ou se por morte.
Embora haja a opção entre esses diversos regimes, assim como a opção de estabelecer casamento ou união estável, as disposições da lei em face dessas escolhas nem sempre atendem o que almejaria acontecesse o titular do patrimônio, especialmente quando se tratar do evento morte, vindo a ser partilhado de forma diversa ao fim pelo qual foi constituído ou pretendia o titular.
A atual legislação civil, observando o regime de bens adotado no casamento ou união estável, designou ao cônjuge a condição de herdeiro, juntamente com seus descendentes ou ascendentes, e ao convivente, juntamente com seus descendentes ou ascendentes ou colaterais até o quarto grau.
Logo, cônjuge e convivente sobrevivente foram elevados à condição de herdeiros, a exceção de que o casamento ou a convivência tenha sido pactuado pelo regime da comunhão total de bens ou a separação obrigatória, e receberão a herança do falecido juntamente com os herdeiros necessários.
Observação a ser feita quanto a essa condição do cônjuge e convivente é a diferença existente na concorrência à herança, pois, enquanto o cônjuge sobrevivente recebe a totalidade do patrimônio do falecido na ausência de descendentes, o convivente sobrevivente ainda concorre com os colaterais até o quarto grau. Tal distinção tem sido motivo de grandes debates e decisões diversas, até o momento sem um entendimento consolidado, que alcance a segurança jurídica que se espera da lei a que se está sujeito.
Assim, mais de um regime de bens à escolha, mais de uma forma para estabelecer a relação afetiva, relação essa que deve ser sempre pactuada formalmente para que no rompimento o patrimônio tenha a solução antes almejada. No aspecto patrimonial em que a intervenção do Estado é impositiva, não permitindo a livre escolha pelas partes, a alternativa que pode minimizar o desejo contrariado é a disposição de última vontade, o testamento, sempre respeitando a parte do patrimônio reservada aos herdeiros necessários.
Marta Regina Barazzetti
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