Artigos
30.03.2016
Regimes de Casamento
Alguns questionamentos que ouvimos com frequência são: Com qual regime devemos casar? Qual a diferença? Devemos casar ou somente conviver em união estável?
A lei estabelece, basicamente, quatro regimes de bens: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens.
De acordo com a lei, o regime legal é a comunhão parcial. Ou seja, não havendo pacto antenupcial que estabeleça outro regime, o regime será o da comunhão parcial.
O pacto antenupcial se faz por escritura pública, em Tabelionato de Notas. Após o casamento, a escritura deverá ser registrada no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para ter validade perante terceiros.
A lei, por outro lado, prevê a obrigatoriedade do regime da separação de bens para algumas situações, notadamente para as pessoas maiores de 70 anos.
No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos por título oneroso na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges, com exceção: (a) aos bens que cada cônjuge possuir ao casar (o que legalmente é chamado de bens particulares), (b) aos bens recebidos por doação, e (c) aos bens adquiridos com valores exclusivamente decorrentes da alienação de bens particulares e ou recebidos por doação (o que legalmente é chamado sub-rogação).
Já o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, com exceção aos bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. É um regime pouco usual e não se tem notícia recente de sua utilização.
Por fim, no regime da separação de bens, os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges.
Ressalta-se, igualmente, que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, o regime legal é o da comunhão parcial de bens. Isso quer dizer, portanto, que, da mesma forma que os nubentes, os conviventes podem contratar os regimes da comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens.
Outro questionamento que deveria ser feito e raramente ocorre é em relação aos reflexos patrimoniais por ocasião da dissolução da sociedade conjugal ou da convivência, pelo evento morte.
Com o advento do Código Civil de 2002, que vigora desde janeiro de 2003, cônjuge e convivente sobrevivente passaram à condição de herdeiros do falecido.
A diferença fundamental consiste na condição que ocupa o sobrevivente, se cônjuge (casamento) ou convivente (união estável).
Quando se tratar de casamento, o cônjuge sobrevivente, juntamente com os descendentes (filhos) ou, na inexistência de descendentes, juntamente com os ascendentes (pais), receberá parte da herança do falecido e em proporção não inferior a 1/4 da herança; não havendo descendentes e ascendentes, receberá a totalidade da herança.
Quando se tratar de união estável, o convivente sobrevivente, juntamente com os descendentes (filhos) ou, na inexistência de filhos, juntamente com os outros parentes sucessíveis, receberá uma parte dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união, da seguinte forma: (a) se juntamente com os filhos comuns, uma quota equivalente ao que for atribuída ao filho, (b) se juntamente com os filhos só do falecido, a metade da quota que couber a cada um daqueles, (c) se juntamente com outros parentes sucessíveis, um terço da herança, e (d) não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Essas as considerações que, em síntese, entendemos serem de importância à análise e confiamos possam orientar o momento da escolha.
Sillas Battastini Neves e Marta Regina Barazzetti
Recentes
Breve panorama sobre Arbitragem no Brasil
30.03.2016
Prazo para Cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico encerra dia 30 de setembro de 2024
30.03.2016
Lei 14.879/2024 e a limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro
30.03.2016
A Inconstitucionalidade da Tributação do Crédito Presumido de ICMS, perpetrada pela Lei n.º 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções
30.03.2016