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21.03.2016
Aumento de alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o Ganho de Capital
Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 17 de março de 2016, a Lei n.º 13.259, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 692/20015, que alterou a alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o Ganho de Capital obtido em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.
Dentre as alterações promovidas na legislação tributária, a mais significativa se revela pela introdução da cobrança progressiva do imposto, conforme tabela abaixo:
Valor do ganho de capital (em R$) | Alíquota | |
Parte entre | Até | |
0 | 5.000.000,00 | 15% |
5.000.000,01 | 10.000.000,00 | 17,5% |
10.000.000,01 | 30.000.000,00 | 20% |
30.000.000,01 | em diante | 22,5% |
De acordo com o artigo 5º as novas regras entram em vigor na data de publicação da Lei nº 13.259, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Ocorre que, como a conversão em lei da referida MP não ocorreu no mesmo exercício financeiro, isto é, em 2015, em nossa opinião, a majoração do imposto de renda somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, na medida em que a Constituição Federal veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
Contudo, em razão da obrigatória vinculação da Receita Federal do Brasil à Lei nº 13.259, resta aos contribuintes apenas a opção de buscar judicial e preventivamente o reconhecimento do direito de afastar a majoração do imposto de renda sobre os ganhos percebidos no exercício de 2016 e, em especial, evitar a imposição de penalidades aplicadas em prováveis questionamentos das autoridades fiscais.
Vinicius Lunardi Nader
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