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11.02.2016

Terceirização e local adequado para a refeição

A terceirização é uma realidade mundial e o Brasil não foge à regra. Ela faz parte da estratégia de negócios das empresas, oportunizando que estas possam atender novas formas e necessidades de trabalho e produção não previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A Legislação Trabalhista está em descompasso com as relações de trabalho modernas, sendo essencial sua modernização, bem como regulamentação da terceirização para que as empresas aumentem seus ganhos de eficiência, de produtividade e de competitividade no mercado.

Atualmente são poucas as empresas que exercem suas atividades sozinhas, a grande maioria trabalha em parceria com outras nas mais diversas etapas do seu processo produtivo. Assim, inevitável reconhecer que a terceirização é fato, é um fenômeno da economia moderna, praticada, inclusive, pela Administração Pública.

Nesse sentido, incabível taxar a terceirização de precarização de direitos. Conforme a legislação trabalhista do Brasil, o terceirizado tem assegurado o recolhimento de FGTS, férias, seguro desemprego, aviso prévio e registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Corroborando com essa proteção ao trabalhador terceirizado, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho recentemente proferiu decisão determinando que devem ser oferecidas aos empregados das empresas prestadoras de serviços as mesmas condições de conforto e higiene oferecidas aos empregados das empresas tomadoras de serviços que optem por levar suas refeições de casa.

A existência de refeitório que atenda de forma plena todas as exigências legais, inclusive com acesso dos terceirizados, não atende as condições necessárias para armazenamento, acondicionamento e/ou conservação dos alimentos levados de casa pelo trabalhador.

A decisão também entende que a concessão do benefício do vale-alimentação/refeição pelas empresas não atende as necessidades de trabalhadores que carecem de cuidados especiais na alimentação.

Assim, em razão de alguns trabalhadores possuírem as mais variadas restrições alimentares, tais como alergias, diabetes, doença celíaca ou hipertensão, os quais são orientados a seguir dietas rigorosas sob pena de terem a sua saúde comprometida, a 3ª Turma do TST, por maioria, considera importante a adequação das empresas a um ambiente que assegure condições à saúde do trabalhador.

Dessa forma, as empresas tomadoras de serviço devem se adequar à Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 24/MTE), que prevê a disponibilização de estabelecimento para armazenar, acondicionar ou conservar os alimentos trazidos de casa pelos trabalhadores.

Assim, por força do entendimento da 3ª Turma do TST, a empresa tomadora de serviços deve fornecer ambiente apropriado tanto aos empregados terceirizados quanto aos empregados efetivos da empresa tomadora, que prefiram ou precisem trazer a refeição de casa — observadas as condições de conservação e higiene, os meios para aquecimento e o fornecimento de recipientes ou marmitas adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis.

Diante disso, em que pese a necessária proteção ao trabalhador, não há que se falar em precarização de direitos dos trabalhadores terceirizados.

Luciana Dornelles Haag