Artigos
11.02.2016
O Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo Código de Processo Civil
Dentre outras tantas alterações e novidades no Novo Código de Processo Civil (NCPC), que entra em vigor no mês de março de 2016, está o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, que estabeleceu um procedimento próprio para a sua perfectibilização.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste em se ignorar, em caráter excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para que seus sócios respondam pelas obrigações por ela assumidas. Tal mecanismo já se faz presente no nosso ordenamento jurídico, desde a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o magistrado pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, sempre que, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social.
Ainda, no art. 50 do Código Civil, as hipóteses autorizadoras da desconsideração dizem respeito aos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Há, ainda, dispositivos legais que autorizam essa prática, como no Código Tributário Nacional, na Lei Antitruste e na Lei do Meio Ambiente.
Destaca-se que o Novo Código de Processo Civil não regula as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que essas – as hipóteses – seguem sendo aquelas já previstas; o que a Lei objetiva é instituir o procedimento a que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser submetido.
No Código de Processo Civil atual, a desconsideração é requerida e, caso seja deferida, é determinada a citação dos sócios da empresa, para que, então, apresentem defesa da decisão já tomada, no caso, do deferimento da desconsideração. Ou seja, resta aos sócios, ao serem citados da desconsideração, apresentar recurso em face de decisão que lhes desfavorecia.
De acordo com os artigos 133 a 137 do NCPC, sendo requerida a desconsideração, é aberto um novo procedimento, incidente ao processo principal, que ficará suspenso, e os sócios serão citados para apresentarem defesa e produzirem provas para, então, haver o deferimento, ou não, da desconsideração da personalidade jurídica. Isto é, os sócios são citados para se manifestarem e, caso sobrevenha decisão que lhes seja desfavorável, venham a recorrer.
Nesse novo cenário, verifica-se que o NCPC objetivou garantir a proteção legal aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que os sócios são citados para, em 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação e requererem provas.
Assim, conclui-se que tais garantias constitucionais – contraditório e ampla defesa – não representam empecilhos ao cumprimento do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que garantem a manifestação dos sócios antes da decisão judicial acerca da efetivação da desconsideração, e, em contrapartida, é mecanismo importante a permitir a satisfação de créditos e a evitar fraudes à execução.
Patrícia Pantaleão Gessinger Fontanella
Recentes
Breve panorama sobre Arbitragem no Brasil
11.02.2016
Prazo para Cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico encerra dia 30 de setembro de 2024
11.02.2016
Lei 14.879/2024 e a limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro
11.02.2016
A Inconstitucionalidade da Tributação do Crédito Presumido de ICMS, perpetrada pela Lei n.º 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções
11.02.2016