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13.04.2015

Pessoa jurídica identificada como consumidor nas relações de consumo: restrições e particularidades

Para que haja relação de consumo a ser pautada pelas regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o art. 2° da lei n.º 8.078/1990 conceitua consumidor“toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Na busca de entendimento ao conceito,destinatário final, classificado pela doutrina, é “aquele que coloca um fim na cadeia de produção e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir na cadeia de serviço”. Ou seja, o produto ou serviço adquirido não deve ter caráter intermediário, para ser utilizado em outra atividade produtiva e gerar renda, mas sim, de atender diretamente às necessidades do consumidor, seu objetivo final.

Ainda, superada a fase de identificação de consumidor, deve haver a caracterização da vulnerabilidade e hipossuficiência para que este possa desfrutar dos benefícios concedidos pela lei 8.078/1990, como a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII.

O conceito de vulnerabilidade é fundamentado naquele que, além de não ter acesso ao sistema produtivo, não possui condições de conhecer seu funcionamento, nem possui informações técnicas sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos.

Em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é presumida, ao passo que para a pessoa jurídica, deverá haver comprovação.

Quanto à hipossuficiência, diz respeito ao direito processual, que esbarra na impossibilidade ou dificuldade de produção da prova em relação ao fornecedor.

A observância e o cumprimento desses elementos são imprescindíveis à análise de cada caso, para que a pessoa jurídica possa ser qualificada consumidora.

A fim de exemplificar o tema, bem como demonstrar aplicação prática, citam-se trechos de decisões do Superior Tribunal de Justiça, que qualificaram a pessoa jurídica como consumidora:

“No entanto, é preciso considerar a excepcionalidade da aplicação das medidas protetivas do CDC em favor de quem utiliza o produto ou serviço em sua atividade comercial. Em regra, a aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação como de consumo. A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação,  nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. Negado provimento ao agravo.”

(STJ  - AgRg no REsp 687.239/RJ  - Relatora Ministra Nancy Andrighi  - 3ª Turma – Julgamento: 06/04/2006 - DJ 02.05.2006.)

“Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A "paridade de armas" entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido.”

(BRASILIA,STJ – 3 Turma – RMS – 27.512/BA – Relatora Nancy Andrighi, DJ de 23.09.2009.)

Desse modo, de acordo com entendimento do STJ, a configuração da Pessoa Jurídica como consumidora, a fim de que seja tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, acontece quando esta retira totalmente o bem e/ou serviço do mercado e, em alguns casos específicos, se vier a utilizar o bem ou serviço adquirido em sua cadeia de produção, deve essencialmente comprovar sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor.

Aldrey de O. Machado Paschoali