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28.08.2014

Sociedade em Conta de Participação com inscrição no CNPJ/MF

A Instrução Normativa RFB n.º 1.470, de 30 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 3 de junho de 2014, retificada em 9 de junho de 2014, expressamente revogou normativos anteriores sobre a matéria, especialmente a Instrução Normativa RFB n.º 1.183, de 19 de agosto de 2011, passando o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a ser regulado por referida Instrução Normativa.

A alteração que mais chama a atenção, sem sombra de dúvidas, é o acréscimo, no artigo 3.º, da expressão “[...] pela legislação do Imposto sobre a Renda [...]”. Explicamos:

Até a edição da Instrução Normativa n.º 1.470, estavam obrigadas a se inscrever no CNPJ todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas. O normativo não estabelecia maiores extensões do conceito “equiparadas”.

Com a edição da Instrução Normativa n.º 1.470, passou a ser obrigatória a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas “pela legislação do Imposto sobre a Renda”. Isto é, todas as equiparações a pessoa jurídica pela legislação do Imposto sobre a Renda deverão realizar inscrição no CNPJ/MF.

A inclusão da expressão “pela legislação do Imposto de Renda” após a expressão “inclusive as equiparadas” adequou a redação do normativo infralegal à redação do artigo 7.º do Decreto n.º 2.303, de 21 de novembro de 1986, que estabelece que “equiparam-se a pessoas jurídicas, para efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação”.

Essa sutil padronização do normativo infralegal com o normativo legal acabou por acarretar, indiretamente, a obrigatoriedade de inscrição da sociedade em conta de participação no CNPJ.

Até então, as sociedades em conta de participação estavam desobrigadas a inscrição no CNPJ, seja em face da falta da extensão do conceito de “equiparada” (à pessoa jurídica) na Instrução Normativa n.º 1.183, seja em razão da desobrigação de inscrição no CNPJ, prevista na Instrução Normativa SRF n.º 179, de 1987.

Ocorre que a Instrução Normativa n.º 1.470 também revogou expressamente o item 4 da Instrução Normativa n.º 179, o que tornou mais latente o interesse do Fisco em obrigar as sociedades em conta de participação se inscrever no CNPJ.

A sociedade em conta de participação é formada entre os sócios investidores e um sócio ostensivo, sendo que somente este último se obriga perante terceiros, tendo esse tipo de sociedade como atrativo justamente a redução do risco do negócio para o investidor.

Muito vem sendo dito no sentido de que, a partir da alteração das normas em referência, será possível a responsabilização civil e tributária do sócio investidor na sociedade em conta de participação.

Ressalta-se, porém, que o alargamento da obrigatoriedade não tem o condão de conferir à SCP personalidade jurídica, prevalecendo o disposto no artigo 993 do Código Civil: “O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade”.

Ainda é cedo para avaliar o impacto desta norma infralegal, ficando certo que sempre deverá prevalecer o estabelecido no Código Civil: na SCP o objeto social é exercido unicamente pelo sócio ostensivo, estando somente ele obrigado perante terceiros. O que aparenta, até o momento, é que a alteração é benéfica do ponto de vista fiscal, permitindo uma separação efetiva da apuração na sócia ostensiva e na SCP.

Sillas Battastini Neves