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02.06.2014

Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias

A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, em inglês), ou simplesmente Convenção de Viena de 1980, está em vigor, para o Brasil, desde 1.º de abril deste ano.

O texto, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 538/2012, tem como propósito estabelecer um regime de contratos justo, uniforme e moderno para os contratos internacionais de compra e venda.

A CISG regula contratos para a compra e venda internacional de mercadorias entre empresas privadas, excluindo a venda para consumidores e a prestação de serviços, bem como a compra e venda de determinadas mercadorias.

A Convenção se aplica a contratos de compra e venda de mercadorias entre contratantes sediados em países diferentes ou quando a lei de determinado país estabelece a aplicação da Convenção. Ainda, a CISG pode ser aplicada em virtude da escolha das partes.

Com a adoção desse normativo, os contratantes sabem claramente os seus direitos e suas obrigações, afastando o eventual conflito entre leis de diferentes jurisdições, o que torna as relações comerciais mais previsíveis e, consequentemente, reduz os custos e desgastes associados a transações do gênero.

De acordo com dados da Organização das Nações Unidas, mais de dois terços de todas as transações internacionais de mercadorias são regulados por referida Convenção, e os países signatários são responsáveis por mais de 90% do volume de transações internacionais.

Dessa forma, entendemos que a ratificação da CISG pelo Brasil se coaduna com as melhores práticas de comércio internacional, evitando possíveis controvérsias entre legislações de diferentes jurisdições em prol de uma norma internacional una, o que traz, por certo, maior segurança jurídica para os contratos de compra e venda.

Sillas Battastini Neves