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12.11.2013

Possibilidade de exclusão de condômino por reiterado comportamento antissocial

Quando se trata da figura do condomínio edilício, tem-se em vista a limitação ao uso da propriedade, por meio da qual se busca a harmonização entre os direitos individuais e coletivos existentes em um mesmo plano de convivência, visando ao atendimento às regras de boa vizinhança.

Referida limitação é colocada em prática pelo estabelecimento de obrigações previstas em lei, cuja desobediência às limitações impostas gera sansões de natureza pecuniária, podendo ser gradativamente majoradas à medida de sua gravidade.

Assim, não observadas as regras impostas pela lei e convenção de condomínio, havendo abuso do exercício de propriedade por uso de maneira nociva, surge a figura do condômino antissocial.

Porém, caso aplicadas as sanções legalmente previstas e não se resolvendo o problema decorrente do uso nocivo da propriedade, pelo reiterado comportamento antissocial, faz-se necessária a busca de solução mais efetiva, que ponha fim à intranquilidade dos condôminos, prezando-se pelo bem da coletividade, que deve se sobrepor aos interesses individuais.

Em busca da solução, em que pese a inexistência de previsão legal que anteveja a possibilidade de expulsão do condômino antissocial, pode ser tal medida pautada nos princípios constitucionais da função social da propriedade e dignidade da pessoa humana, sobrepondo-se os interesses coletivos aos individuais, na medida em que considerada esta como única solução eficaz à continência de abusos no exercício do direito de propriedade.

Dessa maneira, caso a propriedade não atenda ao fim social a que se destina, poderá o condômino perder ou ter limitado seu direito à propriedade, cabendo tal apreciação ao Poder Judiciário que analisará o caso concreto, sob o entendimento de que é possível a limitação ao uso de sua propriedade diante da ausência de harmonização em relação aos demais condôminos, haja vista a prática do reprovado comportamento antissocial.

Fabiana dos Santos Vieira