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21.10.2013
Pejotização
A chamada “pejotização” caracteriza-se pelo uso de uma pessoa jurídica (PJ – por isso “pejotização”) para encobrir um vínculo de emprego. Ou seja, uma pessoa física cria uma pessoa jurídica com a finalidade de elaborar supostas prestações de serviços autônomos. Trata-se de uma forma de mitigar os encargos trabalhistas, haja vista seus elevados valores.
No que se refere à contraprestação pelo serviço realizado, os ganhos são maiores, visto que não há a incidência de contribuições sociais e demais encargos, o que é visto também de forma positiva pelos empregadores.
O vínculo de emprego, nos termos do artigo 3° da CLT, é caracterizado pelos seguintes requisitos cumulativos: não eventualidade, subordinação e onerosidade. A prestação deve ser realizada por pessoa física, somente. Ou seja, pessoa jurídica não tem capacidade jurídica para ser empregado, e sim para realizar uma operação jurídica cível, a exemplo do contrato de prestação de serviços de forma autônoma.
Não se pode olvidar que o artigo 9° da CLT diz que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Nesse sentido, diante do princípio da primazia da realidade - ou seja, os fatos sobrepõem-se às formas, - a descaracterização da roupagem de pessoa jurídica pode ser realizada mediante a aferição dos requisitos do vínculo de emprego, acima citados.
Além do dispositivo consolidado citado, é importante observar que a conduta tendente a fraudar a norma trabalhista é considerada como crime, tipificado pelo Código Penal. O artigo 203 assim dispõe: “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência”. Para tanto, deverá haver a tramitação de um processo criminal.
O simples fato de o prestador de serviço estar caracterizado como pessoa jurídica e emitir nota fiscal para que o trabalho seja remunerado não significa fraude à lei trabalhista. Se, de fato, o prestador de serviços é puramente autônomo, não há que se falar em caracterização de vínculo de emprego. O trabalho autônomo é figura lícita, a qual se diferencia largamente da relação de emprego. Naquele caso, não há qualquer espécie de subordinação jurídica ou econômica; não há que se falar em não eventualidade; tampouco há a onerosidade típica de uma relação de emprego. No último caso – referente ao empregado – devem estar presentes os requisitos do artigo 3° da CLT, quais sejam, natureza não eventual, dependência jurídica e onerosidade.
Por fim, é importante destacar que o Poder Judiciário está atento para o fenômeno da “pejotização”. Os julgados estão se declinando no sentido de que deve haver a salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o da livre iniciativa, com o intuito de proteger o trabalhador. Como principal ferramenta de proteção, vale mencionar o princípio da primazia da realidade, ou seja, os fatos sobrepõem-se aos atos formais.
Ronaldo Domingues
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