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02.09.2013
Cauções Negociais: Importância, Espécies e Registro
As cauções negociais nada mais são do que medidas tomadas para proteção contra o inadimplemento; são garantias que podem e devem ser oferecidas pelo devedor para o credor como forma legal de dar segurança ao pactuado, permitindo, assim, diminuir os riscos de descumprimento contratual, em especial as perdas pela falta de pagamento.
Importante observar que caução não se apresenta somente como medida cautelar de um processo, para garantir o seu resultado útil e eficaz – como é conhecida em muitos casos – mas, também, tem natureza não cautelar, como no caso das cauções negociais, muito mais usuais, e que se originam de contratos.
São, portanto, garantias dos próprios negócios jurídicos pactuados por meio de convenção; podem assumir caráter real, quando um bem é destacado para garantir o negócio, ou pessoal, quando terceira pessoa reforça – ou, em alguns casos, assume – a obrigação de pagamento do titular.
Dentre as de caráter real, destacam-se as seguintes: (i) hipoteca, na qual um bem imóvel assegura o pagamento de uma dívida; (ii) penhor, que consiste na tradição (mas em alguns casos o bem permanece com o devedor) de uma coisa móvel ao credor, para garantir o débito; (iii) anticrese, quando é transferida a posse de um imóvel para o credor para que ele perceba e retenha os seus frutos abatendo-os do pagamento da dívida; (iv) alienação fiduciária, caso em que o próprio bem, móvel ou imóvel, comprado por meio de financiamento, é dado como garantia, permanecendo a propriedade com o credor e a posse com o devedor até a quitação; e (v) compra e venda com reserva de domínio, quando o vendedor reserva para si a propriedade do bem móvel, até que o preço esteja integralmente pago pelo devedor.
No caso das garantias pessoais, pode-se listar a (i) fiança, quando um terceiro ao negócio garante o cumprimento da obrigação no caso de o obrigado principal não o fazer; e (ii) aval, forma de garantia pessoal para o pagamento solidário de um título de crédito entre o obrigado principal e o avalista, que, no entanto, não se aplica ao contrato, por ser uma garantia tipicamente cambiária, e sim, somente quando o título de crédito – com o aval – servir como garantia ao negócio pactuado.
Independentemente do tipo de garantia, o registro do contrato no órgão competente é fundamental, podendo ser no Registro de Imóveis, Cartório de Títulos e Documentos e Detran, conforme o caso. A finalidade do registro é dar publicidade do ato para terceiros, que não poderão alegar que estavam de boa-fé quando da aquisição de um bem que esteja vinculado a uma garantia devidamente registrada em cartório, o que permitirá, assim, ao credor, exigir o bem dado em garantia de quer quem esteja.
A ação para impor a garantia contratual, caso não prestada espontaneamente com o inadimplemento, é a ação de caução, assim como será para o caso de oferecimento da caução, caso o credor não queira recebê-la.
Dessa forma, o assessoramento jurídico se mostra essencial ao se efetuar um contrato, pois, além do cuidado da análise das informações e dados da outra parte, da precaução quanto à constituição de uma das formas de garantias reais ou pessoais, deve-se atentar, também, e não menos importante, para o devido registro no órgão pertinente, tudo como forma de dar maior segurança ao pactuado e permitir, assim, a diminuição dos riscos de descumprimento contratual e das perdas pela falta de cumprimento.
Gabriel Teixeira Ludvig
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