Artigos

04.06.2013

Exclusão do ICMS e do ISS da nova base de cálculo (receita bruta) da Contribuição Previdenciária

No intuito de incentivar e fortalecer a indústria nacional, o Governo Federal editou a Lei nº 12.546/2011, que institui a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta, a qual, até 31 de dezembro de 2014, irá substituir a forma de recolhimento prevista na Lei 8.212/91 para alguns setores da economia nacional.

A alteração na forma de recolhimento da referida contribuição integra o chamado “Plano Brasil Maior”, cujo principal objetivo é o fortalecimento de determinados setores da economia e a formalização do mercado de trabalho.

A referida Lei altera sensivelmente a forma de recolhimento da Contribuição Previdenciária, que, até então, com base no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, era calculada sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas ao segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais e, na nova sistemática, passa a ser calculada à alíquota de 1% a 2% sobre o faturamento.

A fim de elucidar a nova base de cálculo, a Receita Federal do Brasil publicou, em 21 de novembro de 2012, o Parecer Normativo RFB n.º 03, segundo o qual a Contribuição Previdenciária para os setores incentivados deverá observar o mesmo conceito de “receita bruta” utilizado para o PIS e a COFINS, nos seguintes termos:

8. Assim, para elucidação do caso em estudo, recorre-se, inicialmente, à legislação da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), pois ambas ostentam, também, como hipótese de incidência o auferimento de receita por pessoa jurídica.

(...)

12. Portanto, forçoso concluir-se que, para determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011,a receita bruta compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Portanto, por utilizar a mesma base de cálculo do PIS e da COFINS, também é possível a discussão judicial acerca da inclusão do ICMS e do ISS na base da nova sistemática de recolhimento da Contribuição Previdenciária, haja vista que os valores recolhidos a tais títulos representam receita do ente público e não do contribuinte, tampouco podem ser considerados faturamento, na medida em que ninguém fatura imposto ou o comercializa.

Cumpre lembrar que a discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é antiga e atualmente está aguardando julgamento pelo Supremo Tribunal Federal através da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 18, de modo que a conclusão desse julgamento deverá ser aplicada também à Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta.

Logo, entendemos cabível a propositura de medida judicial a fim de obter o direito à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como a repetição do indébito gerado pelo recolhimento indevido sobre tais valores.

Gustavo Neves Rocha