Artigos

04.06.2013

Encerramento Contratual Unilateral sem Ressarcimentos dos Investimentos Realizados

Como regra, os contratos encerram-se com o adimplemento; no entanto, nem sempre isso acaba ocorrendo, por diversos motivos. Por essa razão, há, no ordenamento jurídico, possibilidade de desfazimento por resilição, rescisão ou resolução.

Na hipótese da resilição, desde que pactuada pelos contratantes ou então prevista especificamente na lei, ocorre o desfazimento do contrato por simples manifestação de vontade, seja por uma das partes (resilição unilateral), seja por ambas (distrato). Ainda, não se confunde com o inadimplemento – que se opera por rescisão; é diferente, nesse caso, só não há mais o interesse no prosseguimento.

A resilição unilateral é regulada pelo art. 473 do Código Civil, que dispõe: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.”.

A questão parece simples. No entanto, em alguns casos, pode ser injusto o desfazimento do contrato a qualquer tempo, caso em que alguma das partes eventualmente tenha feito grandes investimentos em razão dele. Ocorrendo a resilição unilateral do contrato, antes do transcurso de prazo suficiente para que possa haver o retorno financeiro dos investimentos realizados, um dos contratantes restará prejudicado.

Por essa razão, o mencionado artigo, no seu parágrafo único, determina ainda: “Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.”.

A norma tem por inspiração a boa-fé objetiva e a função social do contrato, princípios vigentes no direito contratual que devem estar presentes tanto na formação, como na execução e extinção do contrato.

Assim, mesmo sendo possível a utilização da resilição unilateral, seja pelo disposto no contrato seja em razão da lei, poderá ser judicialmente declarada ineficaz por determinado período de tempo – enquanto não transcorra prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento realizado por uma das partes –, de modo que a parte prejudicada possa recuperar o capital investido.

Normalmente, ocorre nos contratos por prazo indeterminado, pois nos por prazo determinado, bilateralmente ajustado, o habitual é restar impossibilitada à hipótese da resilição unilateral sem alguma contrapartida à outra parte, que, por conseguinte, faria a vez da compensação ora em comento. Entretanto, segundo a jurisprudência, dependendo da situação fática do caso – em contratos de adesão, por vezes –, não há óbice para que também ocorra naqueles por prazo determinado. Igual é o posicionamento a respeito dos contratos feitos verbalmente, quer por prazo determinado, quer por prazo indeterminado.

Alternativamente, caso não se opte e ou seja impossível a ineficácia judicial da resilição unilateral, incidiria a atitude da parte que deu causa ao término do contrato em abuso de direito, o que ocasionaria no dever de indenizar, já que causou à outra parte, em vão e com gastos, a justa expectativa de prosseguimento do contrato por prazo razoável até que houvesse o devido retorno dos investimentos feitos.

Dessa forma, no caso da indenização, caberia a responsabilização pelas perdas e danos equivalentes ao prejuízo sofrido no limite da permissão legal, qual seja, o retorno dos investimentos feitos.

Assim, plenamente cabível, no caso de resilição unilateral de contrato, desde que pactuada pelos contratantes ou então prevista especificamente na lei, sem que tenha ocorrido o devido retorno financeiro dos investimentos realizados, o ajuizamento de ação para dar seguimento à execução do contrato, ou, ainda, indenizatória com o objetivo de condenar a outra parte a ressarcir os valores faltantes para a obtenção do retorno do investimento realizado.

Gabriel Teixeira Ludvig