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20.05.2013

Peculiaridades e Vantagens da Adjudicação na Execução

O Código de Processo Civil, no seu artigo 685-A, estabelece que “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.”, o que possibilita ao credor, seja na execução por quantia certa ou no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar, caso as impugnações do executado não sejam aptas para suspender ou extinguir o processo, a expropriação forçada de seus bens penhorados, independentemente da sua natureza, podendo ser imóveis ou móveis, inclusive quotas sociais, mediante adjudicação.

Trata-se de uma das formas de expropriação de bens prevista na legislação processual, em conjunto com a alienação por iniciativa particular, alienação em hasta pública e o usufruto de bem imóvel ou móvel. Atualmente, com a vigência da Lei nº. 11.382/2006, que acrescentou outras formas de expropriação e alterou a ordem anterior, a adjudicação do bem penhorado tornou-se a forma prioritária de expropriação, podendo, desde que atendidos os requisitos legais, ocorrer a qualquer tempo na execução.

Importante mencionar também que é a forma mais simples de expropriação e consiste na transferência do bem para o credor adjudicante, sem necessidade de qualquer procedimento, desde que observados os seus pressupostos, quais sejam, valor não inferior ao da avaliação e legitimidade. Nesse ponto, importante mencionar que, assim como o credor do processo, “idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.”.

Em relação aos familiares, abriu-se essa possibilidade para evitar que bens estimados pela família passem à propriedade de terceiros. Por essa razão, havendo mais de um interessado dentre os legitimados para tanto, haverá leilão entre eles, tendo o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem, preferência no caso de igualdade de oferta.

Ademais, vale ressaltar ainda que, em que pese a importância e a grande utilidade do leilão judicial para muitos casos, a adjudicação em um momento prévio pode trazer diversas vantagens em outros, tanto para o credor quanto para o devedor.

Para o credor, traz maior celeridade à execução, pois satisfaz seu crédito logo após a realização da penhora e avaliação; ainda, evita eventual disputa por um bem financeiramente atraente no caso de um leilão judicial, pois ele poderia ser vendido por um valor acima do de avaliação; também, evita o leilão de um bem interessante por um baixo valor, que pouco satisfaria o crédito do exequente; além disso, permite a obtenção pelo credor de ao menos um bem, já que possível ser o único e o leilão restar inexitoso.

Para o devedor, permite aos seus familiares a adjudicação do bem logo após a realização da penhora, fazendo com que o bem de interesse da família não seja entregue para terceiros; além disso, como a adjudicação deve ser feita pelo valor da avaliação, poderá haver um ganho econômico, uma vez que, ao contrário, na venda pública, são aceitos lances em valor inferior ao da avaliação.

Dessa forma, a adjudicação se mostra um instrumento de grande valia tanto para o credor quanto para o devedor, já que, na forma como se encontra disposta, após a alteração da legislação processual, foi invertida a lógica tradicional, na qual as partes eram meros expectadores, permitindo, assim, maior e mais efetiva utilização do instituto e a realização de novos negócios.

Gabriel Teixeira Ludvig