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13.05.2013
A opção pelo seguro garantia judicial nos processos de execução
Ao analisarmos o processo de execução, devemos sopesar dois valores aparentemente contraditórios: (i) o direito de o credor ter o seu crédito, líquido, certo e exigível, satisfeito pelo patrimônio do devedor (princípio da responsabilidade patrimonial); e (ii) o direito de o devedor ser o menos onerado possível com a execução que recairá sobre o seu patrimônio (princípio da menor onerosidade).
A equação dos princípios acima referidos é um exercício constante do legislador, da doutrina e da jurisprudência, e há que se destacar que a aceitação do seguro garantia judicial é um dos modos de se alcançar o equilíbrio almejado.
O seguro garantia judicial - embora pouco utilizado - é uma alternativa para impedir e, até mesmo, suspender a penhora de bens dos executados nos processos de execução.
O instituto está previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e dispõe que “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento (30%).”
Note-se que o fato de o legislador utilizar a expressão pode – quando dispôs “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial (...)” – ocasionou discussão acerca da obrigatoriedade ou não do magistrado quanto a aceitação da substituição da penhora pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial.
Há o entendimento de que o art. 656, § 2º do CPC não deixou opção ao magistrado para autorizar ou não a substituição da penhora, isso porque a possibilidade a que aduz o texto legal é dirigida ao executado, e não ao juiz, que, na verdade, não tem a possibilidade, mas sim o dever de praticar os atos judiciais, uma vez que presentes os pressupostos legais.
Desse modo, escolhendo o executado por substituir a penhora pelo seguro garantia no valor equivalente ao débito, acrescido de 30%, além de preencher os requisitos da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pode fazê-lo, sem que possa o magistrado opor-se a tal pretensão.
No entanto, há objeção a essa tese, objeção essa que sustenta que o uso da apólice para garantir a execução, embora prevista no CPC, conforme acima destacado, depende da aceitação do magistrado, o qual não é obrigado a aceitá-la, uma vez que a penhora deve recair, preferencialmente, na ordem de bens elencados no artigo 655 do CPC.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem se orientando no sentido de que essa ordem de penhora merece interpretação flexível, se demonstrada pelo executado a necessidade de mudança, ou seja, é ônus do executado trazer argumentos para tanto.
Assim, independente de a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial se tratar de obrigatoriedade ou faculdade do magistrado, a aceitação do uso da apólice para garantir a execução revela-se uma forma de quitação menos onerosa para o devedor e oferece ao juízo a certeza de que o débito será pago.
A principal vantagem do seguro é diminuir a necessidade do aporte financeiro por parte dos executados para a garantia da execução.
A utilização dessa prática parece ser uma alternativa viável tanto para o credor quanto para o devedor, tendo em vista que agiliza os processos de execução e permite que as empresas não tenham seu patrimônio imobilizado e, assim, os valores sejam investidos na sua atividade produtiva.
Veja-se que em determinadas situações, facilmente vislumbráveis no dia-a-dia das atividades empresariais, podemos estar diante de uma execução de valor considerável, cuja penhora venha a recair, por exemplo, sobre o faturamento de uma empresa, podendo inviabilizar, durante um longo período, a geração de riquezas e/ou criação de novos empregos, ou até mesmo o prosseguimento das atividades da empresa executada.
E justamente nessas ocasiões que se devem observar os princípios de menor onerosidade e o da preservação da atividade negocial – esse notadamente conhecido em razão da Lei n.º 11.101/05 (“nova” Lei das Falências) -, permitindo-se a substituição da penhora sobre o faturamento da empresa pelo seguro garantia judicial.
Outra vantagem a ser mencionada se refere à liquidez imediata da apólice do seguro garantia judicial, que pode ser convertida em moeda corrente, diferente do que ocorre com a carta de fiança bancária que, em razão do seu alto custo, funciona como um empréstimo bancário, de modo que a empresa, além de utilizar parte do seu limite de crédito junto ao banco, se sujeita a pagar as altas taxas bancárias.
Portanto, demonstrados os benefícios e vantagens da utilização do seguro garantia judicial nos processos de execução, o que se espera dos nossos tribunais, na esteira de alguns julgados, é o acolhimento dessa modalidade de garantia à execução como forma de traçar novos rumos ao processo de execução, e a sua repercussão na atividade empresarial.
Patrícia Pantaleão Gessinger
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