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14.03.2013

Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica inversa foi adotada inicialmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no leading case da Hyundai – CAOA e seu sócio controlador, Carlos Alberto de Oliveira Andrade versus Manoel Alceu Affonso Ferreira Advogados (processo 33.453/01 – 16ª Vara Cível de São Paulo).

Antes de adentrarmos ao assunto que norteia o presente artigo, é necessário que se faça uma breve explanação acerca da desconsideração da personalidade Jurídica propriamente dita.

A desconsideração da personalidade jurídica ou disregard of legal entity ou lifting the corporate vail, originária do direito anglo-saxão, foi introduzida no direito pátrio pelo comercialista Rubens Requião, no final da década de 1960. Tal preceito surgiu na Itália por meio de um professor da Universidade de Piza, sendo popularizado no direito inglês por um julgamento na Câmara dos Lordes (House of Lords) em 1897, no caso Salomon vs Salomon & Co. Ltd., e, no direito norte-americano pelo julgamento da Suprema Corte no caso State vs Standart Oil & Co, em 1892.

Inicialmente era apenas uma construção da doutrina e da jurisprudência, posteriormente foi tipificada no Código Civil de 2002, em seu artigo 50, no Código de Defesa do Consumidor, artigo 22, na Lei Antitruste, artigo 18, e na Lei de Crimes Ambientais, artigo 4º.

Consiste basicamente, em casos excepcionais, da responsabilização da pessoa natural pelas dívidas da pessoa jurídica. Somente magistrado pode decretar tal desconsideração, devendo existir ampla instrução acerca de medida tão coercitiva, uma vez que deve ficar devidamente comprovada a existência de confusão patrimonial, ou seja, não existe mais uma forma de diferenciar os direitos e obrigações entre sócios e entidade. Da mesma forma, serve para coibir eventuais fraudes.

De maneira inversa, como a própria nomenclatura já o define, é possível desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica para responsabilizá-la pelas obrigações da pessoa natural, evitando fraudes eventualmente cometidas. No caso inicialmente citado, da Hyundai – CAOA, o administrador possuía e continuava a realizar dívidas tendo em vista que era conhecido como dono de grande montadora, no entanto, não pagava suas dívidas e todos os seus bens encontravam-se em poder da pessoa jurídica, frustrando, desta forma, toda e qualquer tentativa de cobrança/execução e continuando no gozo de seus bens pessoais.

Apenas um pequeno cuidado: a desconsideração, de regra, não ocorre apenas entre pessoa natural e pessoa jurídica; pode ocorrer também entre pessoas jurídicas, por exemplo, entre empresas controladas e controladoras, desde que fique comprovada a confusão patrimonial.

No entanto, a desconsideração inversa ainda não é bem vista perante alguns membros do Judiciário, pelo simples fato de não existir previsão legal para tal modalidade de desconsideração. Porém, esquecem que durante décadas a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada com base apenas em doutrina e jurisprudência, sendo que nos seus primórdios baseava-se em doutrina internacional.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, por meio de uma interpretação teleológica, é possível a aplicação do instituto sob análise, com base no artigo 50 do Código Civil. Interpretação teleológica é aquela que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais, ou seja, é a interpretação do judiciário adaptando as normas à evolução da sociedade.

Dessa forma, como não existe previsão legal, a desconsideração da personalidade jurídica inversa deve atender a dois pré-requisitos, os quais eram também obrigatórios antes da tipificação do artigo 50 Código Civil, quais sejam, deve estar configurada a fraude contra credores e o abuso de direito.

Obviamente, repita-se, que somente em casos excepcionais onde o sócio controlador ou a empresa controladora se utiliza da personalidade jurídica para ocultar bens é que deve ser aplicada a desconsideração inversa. Além disso, devem ficar amplamente comprovadas a insolvência, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

Daniel Amoretti Caravantes