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14.03.2013

Consignação em Pagamento e o Direito do Devedor

Sabidamente, o credor tem o direito de receber e o devedor o dever de pagar. No entanto, com a mesma força e também regulado pelo ordenamento jurídico, tem o credor o dever de receber e o devedor o direito de pagar, pois somente assim ele poderá extinguir a sua obrigação e assim cessar os juros, a correção e todos os efeitos decorrentes da mora, como, por exemplo, mas não limitadamente, a situação constrangedora de ser devedor quando na verdade não é, pois por vezes existem apenas pequenas divergências em relação à forma ou ao tempo do pagamento, e a consequente possibilidade de ter inscrito seu nome nas listas dos órgãos de proteção ao crédito.

Segundo o disposto no Código Civil, a ação de Consignação em Pagamento é o meio hábil para superar tal questão e assim liberar o devedor de sua obrigação, sendo permitida nos seguintes casos em que (a) o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (b) o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (c) o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; (d) ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e (e) pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Nesses casos, tratando-se de obrigação em dinheiro, é possível o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário no lugar do pagamento com a consequente ciência do credor; caso haja a recusa, dentro de 30 (trinta) dias, caberá a ação de Consignação em Pagamento. Caso se trate de entrega de coisa, poderá o devedor citar o credor para recebê-la, sob pena de ser depositada. Se for o caso de entrega de coisa indeterminada, que compete ao credor escolher, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito à escolha e de ser depositada a coisa que o devedor escolher.

Como se percebe da legislação, cabe a ação de Consignação em Pagamento nas obrigações de pagamento de dinheiro e nas de entrega de coisa, certa ou incerta, mas não é possível nos casos de obrigação de fazer e não fazer. Ademais, importante se observar que nem sempre a consignação pode ter força de pagamento, pois para tanto devem concorrer todos os requisitos para sua validade, quais sejam, pessoas, que devem ser as legitimadas para cobrar e cumprir a obrigação; objeto, que deve ser estritamente o estipulado entre as partes; modo, que indica que a obrigação deve ser cumprida da forma pactuada; e o tempo, pois deve ser dentro do período negociado.

Em contrapartida, cabem as seguintes alegações pelo credor, de modo que o devedor deve atentar para que nenhuma delas incida ao caso em análise, pois caso contrário improcedente será a ação de Consignação em Pagamento: (a) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; (b) foi justa a recusa; (c) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; e (d) o depósito não é integral. Sendo assim, caso cumpridos os requisitos para a propositura da ação, e não existindo nenhum dos casos elencados acima, possivelmente será julgada procedente a ação e declarada extinta a obrigação, sendo o credor condenado nas custas do processo e nos honorários advocatícios.

Ademais, importante mencionar que nas hipóteses não trazidas na legislação, o Superior Tribunal de Justiça, dentre outras situações, já se manifestou no sentido de que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor sem prejuízo do processo quanto à parcela controvertida da dívida; que a falta de pagamento por falta de informações não afasta a mora, pois existe a hipótese do depósito judicial para afastar o atraso; é incabível a ação em comento para forçar a concessão de parcelamento fiscal ou previdenciário; e que não é ela o meio hábil para forçar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados para que seja reconhecida eventual compensação de créditos, pois o depósito deve ser o da coisa devida e não outra.

Dessa forma, se observa que o pagamento em dinheiro e a entrega da coisa, certa ou incerta, são e sempre serão a forma natural de extinção destes tipos de obrigações, no entanto, caso isso não seja possível em razão de divergências entre credor e devedor, a ação de Consignação em Pagamento resolve a questão, já que permite (de modo forçado), com a procedência da ação, o mesmo efeito do pagamento, qual seja, o adimplemento e extinção da obrigação sem quaisquer dos efeitos decorrentes da mora.

Gabriel Teixeira Ludvig