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05.02.2013
Da Ilegalidade da Divulgação do Custo da Mercadoria Importada na Nota Fiscal em Operação Interestadual
A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal estabeleceu que a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
Embora seja salutar a fixação de alíquota única, na medida em que são minimizados os efeitos danosos da chamada “guerra dos portos”, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, sob o pretexto de criar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI), acabou por extrapolar a competência que lhe foi atribuída.
Isso porque o CONFAZ editou o Ajuste SINIEF n.º 19, de 07 de novembro de 2012, o qual institui outras duas obrigações acessórias para verificação da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais de circulação de bens e mercadorias importadas do exterior. São elas: (i) Ficha de Conteúdo de Importação – FCI; e (ii) obrigatoriedade de informar na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) o custo da importação ou da parcela importada do exterior, número do FCI e o Conteúdo de importação expresso percentualmente.
Como não poderia ser diferente, no que se refere ao item “(i)”, o próprio CONFAZ, em razão da complexidade das informações, editou nova norma que posterga o cumprimento dessa obrigação para o dia 1º de maio de 2013, na medida em que nem mesmo as Secretarias das Receitas Estaduais estão habilitadas a receber as informações da referida ficha por meio de sistema eletrônico.
Ocorre que permanece em vigor a exigência do item “(ii)”, consistente na obrigação de divulgar o custo da mercadoria importada e/ou da parcela importada na Nota Fiscal em operações interestaduais.
Por conta disso, os contribuintes são obrigados a disponibilizar aos seus próprios clientes e, sobretudo, aos seus concorrentes, informações estratégicas – custo da mercadoria vendida – o que poderá inclusive inviabilizar a própria atividade, na medida em que tal prática poderá suprimir sobremaneira a margem de lucro, pondo fim a anos de negociações comerciais e bom relacionamento com o mercado.
A manutenção dessa exigência implica em manifesta violação ao direito ao livre exercício da atividade econômica, o sigilo empresarial, a livre concorrência e a legalidade.
Além disso, a referida obrigação é absolutamente desnecessária, na medida em que a Fiscalização tem outros meios igualmente capazes de atingir o mesmo objetivo, ou seja, de examinar a regularidade da aplicação da lei tributária, sem que dados estratégicos dos contribuintes sejam publicizados.
Logo, resta evidente que a exigência constante do Ajuste Sinief 19/2012 viola, a um só tempo, o direito ao livre exercício da atividade econômica, o sigilo comercial, a livre concorrência e a legalidade, de modo que se mostra cabível o seu questionamento por meio de ação judicial.
Vinícius Lunardi Nader
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