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21.01.2013
A Inexigibilidade da Contribuição sobre o Valor Pago às Cooperativas de Trabalho
As empresas que contratam cooperativas de trabalho para prestarem determinado serviço são obrigadas ao pagamento da denominada Contribuição Previdenciária ao INSS, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a quantia descrita na Nota Fiscal/Fatura por força do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99.
Ocorre que tal norma é manifestamente inconstitucional. Dois são os fundamentos principais que amparam a tese de inexigibilidade do pagamento defendida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelas cooperativas de trabalho.
Primeiro porque não há regra constitucional que outorgue competência à União Federal para criar a contribuição exigida, uma vez que a Constituição permite apenas a criação de contribuições com base econômica taxativamente prevista.
As bases estão assim dispostas:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
De plano, percebe-se que o disposto na aliena "a" se refere ao pagamento realizado somente às pessoas físicas. As demais alíneas ("b" e "c") tratam das contribuições do PIS/COFINS e CSLL respectivamente, não se confundindo com a contribuição ora discutida.
Assim, em simples análise, verifica-se a ausência de regra que possibilite gravar o valor pago pelo serviço prestado pela cooperativa de trabalho, ou seja, não é dado ao legislador infraconstitucional criar norma sem previsão expressa na Constituição Federal.
Ademais, com o fim de afastar o argumento trazido pelo Fisco, vale lembrar que a contratação dos serviços não se dá entre a empresa tomadora e o cooperado (pessoa física), mas sim entre a contratante e a cooperativa de trabalho; prova disso é que há, obrigatoriamente, por parte da pessoa jurídica (cooperativa) emissão de nota fiscal/fatura, o que demonstra a ausência de qualquer pagamento efetuado à pessoa física.
O segundo fundamento que sustenta a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor cobrado pela cooperativa de trabalho tem amparo na regra prevista na Constituição Federal, que permite à União Federal, por meio de competência residual (art. 195, §4º), a criação de nova fonte de custeio da seguridade social, contudo, deixa claramente expressa a obrigatoriedade de instituição do tributo por meio de lei complementar (art. 154, inc. I), o que não se verifica no caso em apreço, pois a Lei 9.876/99 é ordinária, ou seja, não cumpre o requisito exigido e, por tal razão, é inconstitucional.
Dessa forma, mostra-se cabível a propositura de ação judicial para que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade da referida contribuição, ressaltando, ainda, a possibilidade de compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente.
Vinícius Lunardi Nader
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