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14.12.2012
O benefício fiscal de isenção de imposto de renda aos portadores de doenças graves
A Constituição Federal dispõe no inciso III do art. 153 do seu texto que a competência para legislar sobre renda e proventos de qualquer natureza é da União Federal.
O Código Tributário Nacional, em contrapartida, estabelece que o fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, que poderá ser representada por meio da obtenção de renda, compreendida pelo produto do capital e do trabalho, bem como os proventos de qualquer natureza, que são representados por acréscimos patrimoniais decorrentes de atividade já cessada, tais como aposentadorias e pensões.
A apuração do quantum a ser pago é realizada no ato da entrega da declaração pelo contribuinte, mas também pode ser objeto de retenção na fonte, ou seja, quando a fonte pagadora efetua no lugar do contribuinte o recolhimento do imposto. Isso ocorre, principalmente, com os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas e nos rendimentos do trabalho não assalariado pagos por pessoas jurídicas.
O fato gerador do tributo ocorre, no caso de pessoa física, em 31 de dezembro do ano-calendário e a sua base de cálculo é o rendimento bruto auferido, contudo, algumas despesas, tais como com saúde e educação, podem ser objeto de deduções.
Desta forma, o imposto de renda é calculado levando em consideração as deduções autorizadas por lei, bem como a tabela progressiva de alíquotas, as quais são aplicadas dependendo da capacidade contributiva do contribuinte. Isto é, quanto maior é a base de cálculo, maior será a alíquota a ser aplicada.
Entretanto, a lei prevê possibilidades de isenção ao pagamento de imposto de renda. É o caso de contribuintes que são aposentados ou pensionistas e que sejam portadores de doenças graves, tais como moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose).
Para que seja concedida a isenção, neste caso, dois requisitos indispensáveis devem ser preenchidos, cumulativamente: os rendimentos devem ser oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão, e o contribuinte deve ser portador de uma das doenças graves previstas em lei.
Preenchidas essas formalidades legais, a fonte pagadora da aposentadora, reforma ou pensão deixará de descontar na folha de pagamento desses contribuintes o imposto de renda que seria retido à Receita Federal.
O benefício fiscal do tributo sobre a renda a esses contribuintes decorre da vontade do legislador em compensar os custos necessários ao tratamento e demais gastos com a moléstia, normalmente de alto valor, lidimando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Para que o contribuinte não tenha mais o imposto de renda descontado dos seus proventos, é necessário que a doença seja devidamente comprovada por meio de laudo médico oficial. Demonstrada a existência da moléstia grave, o início do benefício fiscal poderá ser a partir do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Nesse sentido, muito embora a lei determine a obrigatoriedade de laudo médico oficial para a constatação da doença, bem como estabeleça as hipóteses para o início da concessão da isenção, os Tribunais Superiores vêm entendendo que a comprovação da doença poderá ser feita por laudo emitido por médico particular do contribuinte, exames periódicos e até mesmo por perícia médica judicial.
Além disso, a jurisprudência vem afirmando o direito ao benefício desde o diagnóstico da moléstia, sendo imprescindível a sua prova.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/88. RETROAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de pensão percebidos por portadores de doença grave comprovada. In casu, apesar dos inúmeros exames e diagnósticos médicos comprovando a doença, a perícia médica somente foi realizada após 12 meses do pedido administrativo de isenção. A partir do momento em que a doença restou medicamente comprovada, tem direito o enfermo a invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, visto que a jurisprudência reconhece o direito à retroação da isenção. Considerando que a doença integra o rol previsto no art. 6º da Lei n.º 7.713/88, o autor faz jus à isenção pleiteada desde a data do requerimento administrativo de isenção. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária. A correção das importâncias descontadas a título de imposto de renda deve fluir desde a data de cada retenção. (TRF4 5005404-46.2011.404.7102, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 02/08/2012)
Por tais razões, dependendo da informação posta no laudo médico relativamente à data da aquisição da doença, é possível ao contribuinte ter restituído o imposto de renda retido indevidamente, desde que existente a documentação capaz de demonstrar que a moléstia é anterior à isenção concedida.
Por fim, salienta-se que o benefício fiscal não se refere a eventuais valores que o contribuinte aposentado ou pensionista, portador de moléstia grave, venha a perceber em decorrência de atividade remunerada ou produto de capital, em que a incidência do imposto ocorrerá normalmente. Além disso, a isenção do imposto não exonera o contribuinte de apresentar a Declaração IRPF.
Milena Scopel
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