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13.11.2012
Compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL: impossibilidade da glosa das estimativas compensadas
Através da edição da Lei 10.637/02, que dentre outras mudanças alterou o art. 74 da Lei 9.430/96, houve um significativo incremento do pagamento de tributos através da compensação tributária.
Podemos creditar esse aumento ao fato de que, na nova sistemática, houve uma facilitação do aproveitamento dos créditos decorrentes de indébitos tributários, haja vista que, desde então, é facultado ao contribuinte realizar a compensação por sua “conta e risco”, extinguindo de imediato o crédito tributário. Ao passo que, na sistemática anterior, o contribuinte deveria protocolar pedido de restituição e requerer autorização para compensar os tributos devidos com os seus indébitos tributários.
Ou seja, antes da alteração legislativa em comento, a compensação ocorria com créditos já reconhecidos pela Receita Federal do Brasil, eis que já haviam sido analisados e validados.
Todavia, atualmente, tal não ocorre, na medida em que, tomando como exemplo o IRPJ e a CSLL, o contribuinte, ao final de um exercício, apura o imposto devido e, caso os adiantamentos realizados (através de retenções pela fonte pagadora, pagamento de estimativas mensais com DARF ou pagamento de estimativas mensais via PER/DCOMP) sejam superiores ao imposto devido, reconhecerá o chamado saldo negativo (resultado do encontro de contas entre os adiantamentos realizados e o imposto devido) e, desde logo, poderá utilizar esse crédito para pagamento de quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal, sem a necessidade de que esse crédito já tenha sido objeto de análise e validação pelo fisco.
Ocorre que o que nem sempre fica claro aos contribuintes é que esse pagamento realizado com o saldo negativo de IRPJ e ou CSLL apurado unilateralmente pelo contribuinte, por expressa disposição dos arts. 150, §1º, e 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, extingue definitivamente o crédito tributário, bem como que a previsão de que a extinção está condicionada a ulterior homologação não lhe tira esse efeito.
Isso porque, quando o contribuinte apura tributo cujo lançamento se dá pelo regime da homologação e realiza o pagamento do valor encontrado, seja através de Guia DARF, seja via PER/DCOMP (compensação), o crédito tributário estará definitivamente extinto; o fato da correção de o cálculo do imposto devido, realizado pelo contribuinte, bem como o pagamento ser verificado pelo Fisco em momento posterior não implica a conclusão de que o pagamento tem apenas um efeito suspensivo, carente de um requisito complementar, mas sim que aqueles atos passarão pelo crivo da autoridade administrativa.
Portanto, constatamos que há grande semelhança entre os dois procedimentos, o pagamento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação e o atual regime da compensação, criado com a Lei 10.637/02, na medida em que, nas duas situações, a apuração (do imposto devido ou do crédito) fica a cargo do contribuinte, cabendo ao fisco validá-lo em um momento posterior.
Todavia, o pagamento de um tributo sujeito a lançamento por homologação através de compensação validamente realizada (em atenção aos requisitos formais) extingue definitivamente o crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso II, do CTN.
Decorre daí a impossibilidade de o fisco reduzir o saldo negativo de IRPJ ou CSLL apurados pelo contribuinte quando este é composto por parcelas de estimativas pagas através da compensação, sob o argumento de que essa compensação ainda não foi homologada.
Porém, inúmeros são os casos em que o fisco não homologa as compensações realizadas pelos contribuintes com os saldos negativos apurados, sob o argumento de que a composição deste saldo não está comprovada, desconsiderando os pagamentos das estimativas através das compensações. Cumpre destacar que, ainda que essas estimativas compensadas não sejam homologadas, tendo o contribuinte apresentando Recurso (Manifestação de Inconformidade) ou não contra esse Despacho Decisório, o saldo negativo não será afetado, devendo a compensação realizada com ele ser homologada, desde que não existam outras inconsistências.
Isso porque, ainda que em face da compensação realizada para pagamento da estimativa mensal seja proferido despacho decisório não a homologando, é cabível uma série de Recursos Administrativos, dotados de efeito suspensivo, por força do disposto no §§ 7º e 10º do art. 74 da Lei 9.430/96, o que impede a imediata glosa dessa quantia e, via de consequência, a prática de qualquer ato tendente a sua cobrança, como a desconsideração desta rubrica na composição do saldo negativo.
Não obstante, caso o contribuinte opte por não recorrer desse Despacho Decisório, ou tendo esgotado a via administrativa, o débito será encaminhado para cobrança, inscrito em dívida ativa e objeto de Execução Fiscal.
Assim, abrem-se dois caminhos: o contribuinte irá pagar o débito, recompondo, assim, o saldo negativo; ou o Poder Judiciário irá reconhecer a legitimidade da cobrança, também recompondo o saldo negativo.
Portanto, conclui-se que, em ambos os casos, o saldo negativo será confirmado e que o não reconhecimento das estimativas compensadas para o fim de reduzir o saldo negativo apurado e a cobrança por meio de Execução Fiscal importará, em última instância, em dupla cobrança.
A dupla cobrança ocorreria porque, desconsiderando o pagamento da estimativa mensal, será reduzido o saldo negativo que havia sido utilizado (via PER/DCOMP) para pagamento de outros tributos, acarretando a não homologação da compensação, ou homologação parcial. Ainda, o Fisco iria exigir o pagamento da estimativa mensal (IRPJ ou CSLL) cujo pagamento por compensação não havia sido homologado, através de Execução Fiscal.
Por essas razões, existem várias decisões proferidas pelas Delegacias Regionais de Julgamento no sentido da impossibilidade da redução do saldo negativo de IRPJ ou CSLL em razão do pagamento de estimativas não homologadas, ainda que a compensação realizada para esse pagamento já esteja em cobrança. Assim, acaso isso ocorra, os contribuintes deverão apresentar Recurso (manifestação de inconformidade) visando à reforma desse Despacho Decisório para o fim de obterem o reconhecimento da composição do seu saldo negativo de IRPJ ou CSLL.
Gustavo Neves Rocha
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