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21.03.2012

Da Impossibilidade de Resolução do Contrato ante o Adimplemento Substancial

A teoria do adimplemento substancial surgiu no sistema jurídico brasileiro tendo por objetivo principal resguardar o direito das partes contratantes, para tanto, fundamentando-se nos princípios da conservação dos contratos, igualdade jurídica e boa-fé, basilares à sua construção.

Referida teoria tem sido objeto de ampla discussão no direito dos contratos, tendo em vista os diversos aspectos que definem seu âmbito de aplicação. Inexistindo previsão expressa acerca da matéria no Código Civil Brasileiro, consiste na preservação do vínculo contratual entre o credor e o devedor diante do inadimplemento de parte inexpressiva da obrigação.

Isso significa dizer que a proporção do inadimplemento é fator determinante para constatação de inexecução do contrato ou aplicação da teoria do adimplemento substancial. Neste último permite-se à parte adimplente tão somente o requerimento de indenização pelos danos decorrentes da ausência de prestação da parte mínima da obrigação, não havendo resolução do contrato.

Para configuração da teoria do adimplemento substancial faz-se necessária a existência de imprevisibilidade quanto ao descumprimento da obrigação, o que se pode entender por boa-fé dos contratantes; ausência de gravidade no inadimplemento de parte mínima da obrigação; utilidade da prestação executada quase completamente; e proporcionalidade razoável do cumprimento da obrigação diante do seu ínfimo descumprimento.

A aplicação da teoria do adimplemento substancial, além dos aspectos tratados acima, está fundada, principalmente, na proporção em que o contrato foi descumprido, uma vez que não pode a ausência de cumprimento afetar sua essencialidade, ou seja, mesmo que o contrato não tenha sido adimplido em sua integralidade, deve atender aos interesses da parte adimplente. Dessa forma, quando o descumprimento for de parte ínfima da obrigação, a indenização por perdas e danos pelo inadimplente será baseada no levantamento dos prejuízos oriundos da parte descumprida do contrato. Caso a dimensão do inadimplemento seja tamanha a ponto de atingir o objeto principal do contrato, haverá sua resolução.

Devido à proximidade conceitual do adimplemento substancial com outros institutos de direito contratual, faz-se necessário o estudo do caso concreto a fim de se verificar a existência dos elementos caracterizadores e as chances de sucesso caso seja a teoria aplicada, tendo em vista as inúmeras divergências existentes nos tribunais acerca da proporção inadimplida que configura o adimplemento substancial, proporção esta que pode variar de 10% a 40%, conforme entendimento do órgão julgador.

Não obstante a subjetividade quanto à aplicação do instituto, a teoria do adimplemento substancial vem alcançando importante papel no mundo jurídico, aumentando consideravelmente sua aplicação em substituição à resolução contratual e sendo uma alternativa emergente a fim de salvaguardar os direitos do devedor, também minimizando os prejuízos do credor da obrigação para o fim de estabelecer um maior equilíbrio na relação contratual.

Fabiana dos Santos Vieira