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07.06.2011
A arbitragem como forma alternativa de resolução de conflitos
Por intermédio do presente artigo, não se pretende esgotar o assunto relativo à arbitragem. Ao contrário, serão tratadas linhas gerais acerca da matéria e de seu procedimento, o qual pouco é utilizado no Brasil, quer em relação ao direito contratual, quer no direito societário ou mercado de capitais.
A arbitragem é regulamentada no Brasil através da Lei 9.307/96, e, em que pese ter sido publicada ainda no ano de 1996, não é utilizada conforme poderia, e deveria no Brasil, onde inúmeros conflitos são resolvidos de forma deficiente pelo já abarrotado Poder Judiciário.
Grosso modo pode-se dizer que a arbitragem é uma forma de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, instituída pelas partes, com o afastamento do poder público como órgão jurisdicional.
Diz-se instituída pelas partes, pois são os contratantes, ou, no caso de já haver disputa, os litigantes que devem concordar na escolha da arbitragem como o meio hábil para resolver a questão posta em divergência. Veja-se que pode haver duas hipóteses para a instituição da arbitragem: (i) antes de haver o conflito; (ii) após o conflito já ter sido instaurado.
Na primeira hipótese, denominada cláusula arbitral, a arbitragem deverá ser constituída através de cláusula constante em contrato ou documento que a ele se refira, anteriormente à existência do conflito. Enquanto no segundo caso, o chamado compromisso arbitral, a arbitragem será instituída mediante a concordância de ambas as partes, para solução de um conflito atual, ainda que já exista ação judicial em curso.
Pois bem, instituída a arbitragem, as partes podem escolher livremente as regras que serão aplicadas, ou mesmo utilizar as regras já existentes, relativas a algum órgão arbitral, as chamadas Câmaras de Arbitragem.
Importante lembrar que o conflito submetido à arbitragem pode ser resolvido por um (1) ou três (3) árbitros, sempre em número ímpar, sendo que normalmente os árbitros são nomeados pelas partes.
Aceita a nomeação por parte dos árbitros, e iniciado o procedimento de arbitragem, é possível a oitiva de testemunhas, prova pericial, entre outras formas de produção de provas a serem requeridas pelas partes. Ou seja, não há qualquer prejuízo em relação ao contraditório que ocorreria em um processo judicial.
Finda a produção de provas, a sentença arbitral será proferida; ela é irrecorrível e produz efeito entre as partes tal qual um título executivo. O prazo entre o início do procedimento arbitral e a sentença, normalmente, é de um ano, enquanto que em um processo judicial, para a obtenção de uma sentença de primeiro grau, no melhor dos casos, o prazo é de três a quatro anos.
É possível observar que o procedimento arbitral reduz de forma drástica o prazo para resolução de um conflito, o que por si só bastaria para torná-lo um procedimento utilizado em maior escala. Mas além da redução do prazo, conforme referido, o procedimento arbitral tem como forte atrativo uma decisão mais justa, técnica e fundamentada.
Essa afirmação é possível, na medida em que os árbitros são escolhidos livremente pelas partes de acordo com a situação conflituosa posta à sua decisão.
A título de exemplo, para a resolução de um conflito de ordem econômica, as partes poderão nomear alguém com grande conhecimento técnico e vivência nessa área específica. Enquanto isso, caso a disputa for submetida ao poder judiciário, a decisão ficará ao encargo de um juiz de direito, o qual, em que pese possa ter grande competência, poderá não ter especialidade na questão conflituosa, ao contrário do árbitro nomeado pelas partes.
Tudo isso reduz a incerteza em relação à decisão, bem como praticamente elimina a possibilidade de se obter uma decisão injusta ou malfundamentada para as partes envolvidas.
Contudo, apesar de bastante eficiente, a instituição do procedimento arbitral ainda é bastante custosa para as partes, o que pode influenciar no seu afastamento como forma de resolução de conflitos.
Diante dessas considerações, há que se sopesar, em cada caso concreto, os custos de transação envolvendo a operação, para determinar qual é a melhor forma de resolução de conflito, e se a utilização da arbitragem será de fato vantajosa em relação ao poder judiciário. Para tanto, é necessária uma assessoria especializada, visando a minimização dos riscos e facilitando a resolução dos conflitos.
Fábio Dal Pont Branchi
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