Artigos
11.09.2006
A Importância do Regramento Patrimonial nas Relações de União Estável
É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, gerando direitos e deveres iguais dos conviventes, como respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca e guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Com referência ao patrimônio, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, assim como a administração desse patrimônio, salvo estipulação contrária em contrato escrito.Cessa a presunção acima descrita, se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união, e desde que fique tal situação evidenciada no instrumento de aquisição.
Dissolvida a união estável, por vontade das partes, a assistência material será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência enquanto conviventes, bem como os direitos hereditários previstos em lei ao companheiro.
A fim de dar forma própria e revestir de segurança jurídica às partes, a lei civil em seu artigo 1.725 prevê o contrato escrito de União Estável, que visa estabelecer, prioritariamente, quanto ao patrimônio, uma vez que na inexistência desse instrumento, se aplicará, pela mesma disposição legal, o regime da comunhão parcial de bens.
Esse referido instrumento, elaborado por instrumento público ou particular levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos, deverá contemplar, objetivamente, a intenção dos companheiros, assim resguardando, por ocasião da dissolução do vínculo, a separação do patrimônio na forma como pactuada.
Por essas considerações feitas e cientes de como são costumeiros na atualidade relacionamentos afetivos intensos e pouco duradouros, mas duradouros o suficiente para caracterizar-se a união estável, é de bom alvitre pactuar-se através do Contrato a relação de União Estável existente entre os conviventes, delimitando as questões de ordem patrimonial à proteção dos interesses patrimoniais e econômicos das partes.
Zulmar Neves Advocacia
Recentes
Breve panorama sobre Arbitragem no Brasil
11.09.2006
Prazo para Cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico encerra dia 30 de setembro de 2024
11.09.2006
Lei 14.879/2024 e a limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro
11.09.2006
A Inconstitucionalidade da Tributação do Crédito Presumido de ICMS, perpetrada pela Lei n.º 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções
11.09.2006