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04.11.2014

Após quitação de dívida protestada, caberá ao devedor providenciar o cancelamento

Segundo recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o ônus de exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor, sob pena de indenização por danos morais no caso da manutenção indevida, bem como que o prazo para a exclusão é de cinco dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito.

No entanto, tratando-se de protesto, restou definido pela Segunda Seção do STJ, de forma unânime, através do procedimento dos recursos repetitivos (procedimento que visa uniformizar decisões sobre o mesmo assunto dentro do órgão), que, nesse caso, salvo estipulação contrária, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do título ou documento que originou o protesto.

No caso em análise, um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em razão de que quitou dívida e, posteriormente, foi impedido de obter financiamento para sua lavoura, em razão da manutenção de protesto de dívida já paga.

No julgamento do recurso pela Segunda Seção, para fundamentar a decisão, utilizou-se o disposto na Lei nº. 9.492/97, que dispõe a respeito dos títulos de crédito, mais especificamente no seu art. 26, que indica que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, razão pela qual pode-se inferir que o ônus é do devedor.

Segundo o ministro relator, Luis Felipe Salomão,“seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor”.

Sendo assim, e diferentemente dos entendimentos relacionados a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito, no caso de protesto de documentos e títulos de crédito, caberá ao próprio devedor o cancelamento de protesto existente em seu nome.

Gabriel Teixeira Ludvig