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13.09.2010

Algumas Considerações Acerca da Lei 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

Em 2 de agosto de 2010 entrou em vigor a Lei n.º 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, alterando, inclusive, a Lei dos crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998).

Um dos pontos de maior relevância dessa nova legislação diz respeito à instituição da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, conforme disposto no artigo 30 da ora debatida legislação "a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos".

Em outras palavras, cada um dos setores envolvidos, de alguma maneira, com o resultado final de um produto, neste caso resíduo sólido, terá sua responsabilidade proporcionalmente distribuída de acordo com seu grau de envolvimento na produção do rejeito, que são resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

Nesse sentido de existência de compartilhamento de responsabilidades, restou claro como sendo um dos objetivos da nova política instituída o envolvimento entre diferentes esferas do poder público e entre estas e o setor empresarial (iniciativa privada), buscando possibilitar a cooperação técnica e financeira para a gestão integrada dos resíduos sólidos.

Outro ponto de destaque dessa nova legislação é referente à adoção da "logística reversa", que está definida como instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Em outras palavras, os fabricantes e comerciantes serão responsáveis pelo recolhimento, tratamento ou destinação final dos rejeitos, com especial atenção aos que possam causar risco ao meio ambiente e à saúde, ou seja, é a volta do produto das mãos do consumidor para o estabelecimento comercial e, em seguida, para o fabricante.

Para que haja efetivação das regulamentações atinentes à logística reversa, as responsabilidades, como já dito, serão divididas, e podemos separar (grosseiramente) os envolvidos na cadeia de produção e utilização de bens que geram (ou se transformam) em resíduos sólidos em três grandes grupos, quais sejam: os produtores/fabricantes que devem diretamente promover a logística reversa, disponibilizando os meios necessários para tanto, entre eles a destinação final de resíduos cujo aproveitamento em recolocação na cadeia industrial seja impossível; os comerciantes e distribuidores, que têm o dever de informar os consumidores sobre a existência e sistemática para a efetivação da logística reversa; e os consumidores, que devem colaborar com a logística reversa utilizando de maneira satisfatória todos os meios colocados à sua disposição.

Há de se considerar que, ainda que esteja em vigor a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305/2010) desde o último dia 2 de agosto, existe a necessidade, conforme depreendemos da leitura de diversos trechos do supracitado diploma legal, de regulamentação dessa lei, por meio de decreto do Poder Executivo que, conforme declaração do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ocorrerá em no máximo noventa dias.

Neste momento, portanto, cabe às empresas que são potenciais geradoras de resíduos sólidos prepararem-se para a nova realidade e responsabilidades no que tange à destinação final dos rejeitos decorrentes dos produtos por elas produzidos.

Filipi Dornelles Angeli