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09.12.2015

A Responsabilidade da Empresa quanto ao Assédio e ao Dano Moral

As relações trabalhistas refletem as mudanças da sociedade, que em parte são consequência do acesso à informação. Dessa forma, determinadas situações, hoje, são mais frequentemente denunciadas pelos trabalhadores, tais como as que têm como consequência o assédio e o dano moral.

À medida que a sociedade assimila mudanças comportamentais e busca a inclusão, o preconceito fica mais aparente. Pode-se ler ou ouvir sobre esse tema todos os dias nos noticiários. Essas mudanças, a inclusão e o preconceito também estão nas empresas, já que são uma pequena parte da sociedade.

A empresa tem que zelar pelo ambiente de trabalho dos empregados. Quando se fala em ambiente de trabalho, logo se pensa em medicina e segurança do trabalho, ou seja, ergonomia, segurança das atividades desenvolvidas em máquinas, insalubridade, periculosidade, doenças ocupacionais, etc. Mas a empresa também deve ficar atenta às relações entre os empregados para que não seja acusada de gerar atitudes preconceituosas. Ressaltando que, sendo responsável pelo ambiente de trabalho, a empresa poderá ser responsabilizada pelos atos negativos de seus prepostos e empregados, conforme dispõe o art. 933 do Código Civil Brasileiro.

Assim, não basta a empresa cumprir a cota de Pessoas com Deficiência – PCDs. Ela tem que possibilitar a real inclusão e avaliar se a equipe e os gestores não estão deixando esse profissional à margem.

Não é raro ler-se ou ouvir-se notícias sobre atos de homofobia ou racismo, aqui ou acolá. A empresa deve observar se o preconceito está acontecendo em suas dependências.

As questões religiosas também podem impactar no ambiente de trabalho. Trabalhadores adeptos de religiões com concepções mais conservadoras sobre alguns aspectos morais do comportamento humano podem ser alvo de preconceito entre os colegas.

As lideranças de todos os níveis hierárquicos da empresa devem estar preparadas para perceber eventuais pessoas ou grupos possíveis geradores de situações de assédio ou dano moral. E, ainda, têm que ser treinados para não serem os desencadeadores dessas situações.

Com alguma frequência observa-se nas empresas o pacto da tolerância, quando uma parte dos trabalhadores, às vezes bastante significativa, se abstêm de tomar alguma providência em situações constrangedoras que vivenciam e que atingem um trabalhador ou um grupo de trabalhadores.

Conceituando assédio moral, que é o reiterado constrangimento ou humilhação que causa desconforto psicológico ao trabalhador, e dano moral, que é um fato isolado, se percebe que a distinção entre as figuras jurídicas está no fato do assédio ser reiterado, enquanto o dano moral decorrer de um fato único.

As empresas podem utilizar suas CIPAs – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – para realizar um trabalho de conscientização dos trabalhadores, trazendo-lhes informações e mobilizando-os quanto à inclusão. Em relação aos trabalhadores geradores do assédio ou dano moral, cabe à empresa mostrar-lhes que não pactua com tais atitudes.

As empresas são responsáveis pela manutenção de um ambiente saudável e para isso precisam estar vigilantes quanto às condições dignas de trabalho de seus empregados, devendo utilizar-se de todos os aspectos legais para resguardar-se.

Janes Teresinha Orsi