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08.12.2022

A penhora em fundo de investimentos e o papel do exequente

No último mês de novembro o STJ decidiu sobre qual a situação do exequente que penhora cotas em fundo de investimento – uma espécie de valores mobiliários – em nome do executado.

A discussão se ateve ao ponto que questionava se o credor, ao penhorar cotas de propriedade do devedor em fundos de investimento, assumia a condição de cotista, submetendo-se aos riscos inerentes da modalidade e ficando sujeito aos ganhos ou perdas dali oriundos.

A corte, ao analisar o caso, entendeu que a propriedade desse tipo de bem não deve ser transferida ao credor em caso de penhora, mantendo-se com o investidor/devedor até a liquidação, seja por resgate ou expropriação final. Considerou, para tanto, que o contrato de adesão ao investimento vincula somente o investidor e o fundo, sendo este primeiro quem assume as responsabilidades inerentes a eventuais prejuízos, assim como aquelas vindas de possíveis ganhos, não podendo se transferir tais encargos ao credor.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio,“[...] o aumento ou a diminuição do valor de mercado dos bens penhorados impõe a redução ou a ampliação da penhora, [...] ajustando-se a constrição ao valor a ser efetivamente adimplido, nem aquém nem além do que de direito.”

Ou seja: diante da penhora de fundo de investimento, a propriedade permanece com o devedor até a sua liquidação, momento em que irá se avaliar se o valor levantado é suficiente para suprir a dívida, retornando ao investidor eventuais excedentes e permitindo ao credor nova penhora em caso de insuficiência.

A equipe da ZNA fica à disposição para o esclarecimento de dúvidas.

Recurso Especial Nº 1885119 - RJ

Maiara Oliveira Paloschi

Advogada ZNA