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13.09.2010

A incidência de IPI para produtos importados por pessoa física

Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o consumidor pessoa física não pode ser contribuinte de IPI incidente na importação pelo fato de ele não poder fazer crédito na operação em questão.

Ou seja, o consumidor pessoa física não promove qualquer atividade que lhe proporcione a compensação deste tributo em operações futuras, o que torna tal exação inconstitucional, vez que fere o princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 153, § 3º, inciso II. Veja-se decisão nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE 501773 AgR / SP - SÃO PAULO - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 24/06/2008 - Órgão Julgador: Segunda Turma.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.

RE 255682 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 29/11/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma.

O IPI é definido na Constituição Federal como sendo um tributo seletivo em virtude da essencialidade do produto, e não cumulativo, ou seja, permite a compensação do que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

É justamente por essa razão que o importador pessoa física não está elencado no rol dos contribuintes de IPI, visto que não poderá usufruir, em outra operação, da benesse da não cumulatividade.

Em decorrência disso, os não contribuintes de IPI não podem ser compelidos a recolher o referido tributo quando da importação de bem ou produto para uso próprio.

A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional asseguram ao consumidor o direito de pleitear judicialmente a restituição do tributo recolhido indevidamente.

Dessa forma, o contribuinte que foi compelido ao recolhimento do tributo em questão, pode, por meio da Ação de Repetição de Indébito, pleitear a restituição desses valores, os quais serão corrigidos pela taxa Selic desde o seu desembolso até a data de seu efetivo pagamento.

Contudo, importante salientar que, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, o prazo para a propositura da ação é de cinco anos, a contar da data do pagamento.

Grasiela Risson Sacon