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17.10.2017

A Exclusão da Taxa de Capatazia do Cálculo do Valor Aduaneiro – Imposto de Importação; PIS e COFINS-Importação

Conforme disposto no artigo 40, §1º, I, da Lei dos Portos n.º 12.815/2013, a Taxa de Capatazia, administrada pela Receita Federal, corresponde à taxa que é cobrada por toda a movimentação da mercadoria nas instalações dentro do porto.

O centro da questão diz respeito à conduta da Receita Federal em exigir dos importadores a inclusão dos gastos com a capatazia no valor aduaneiro, o qual é à base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS e da COFINS-Importação.

O Acordo para Implementação do Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – AVA/GATT e o Regulamento Aduaneiro, Decreto n.º 6.759/2009, dispõem que integram o valor aduaneiro o custo de transporte da mercadoria importada até o portoou local de importação, bem como os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte da mercadoria importada até o portoou local de importação.

Ou seja, pode-se concluir que a legislação estabelece que o valor aduaneiro compreende as despesas incorridas até o porto de destino ou local de importação, ou seja, as despesas incorridas dentro do porto, com a capatazia, não podem ser incluídas no conceito de valor aduaneiro e, por conseguinte, não podem ser consideradas no cálculo do Imposto de Importação, PIS e COFINS-Importação.

Ocorre que a Instrução Normativa n.º 327/03 estabeleceu que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, indo em total confronto com o disposto no AVA-GATT e o Decreto n.º 6.759/2009.

Com isso, tem-se claro que a Instrução Normativa n.º 327/03 extrapolou o disposto no artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, o qual prevalece sobre a legislação interna, e também o artigo 77 do Decreto n.º 6.759/2009, ampliando indevidamente a base de cálculo do valor aduaneiro.

Sendo flagrante a ilegalidade da Instrução Normativa/SRF n.º 327/2003, ao determinar a inclusão no valor aduaneiro de gastos ocorridos após a chegada da mercadoria ao porto de destino, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula 92 dispondo que:“O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação”, pacificando a matéria em apreço no referido Tribunal.

Complementando, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao se posicionar no sentido de que a Instrução Normativa/SRF n.º 327/03 desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto n.º 6.759/09.

Por tais explanações e, em conjunto com a atual tendência jurisprudencial pró-contribuinte, considera-se viável o questionamento objetivando a exclusão do cálculo do valor aduaneiro e, consequentemente, da base de cálculo do Imposto de Importação e do PIS e da COFINS-Importação, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional após a chegada de embarcação ao porto brasileiro, e, por conseguinte, ver reconhecida a ilegalidade do Art. 4º, §3º da Instrução Normativa da SRF n.º 327/2003, e a consequente devolução dos valores pagos indevidamente a este título, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Ketlin Kern