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22.03.2011

A Elaboração dos Contratos Como Meio de Formalização da Realidade

Desde os tempos mais remotos, a humanidade realizava contratos entre os seus semelhantes, ainda que instintivamente. Na "sociedade" pré-histórica, quando o homem ainda vivia basicamente de caça, já era praticada a divisão de caça e alimentos coletados entre as famílias, além da permuta. Mais tarde, na sociedade mais evoluída, surge a figura do escambo. Ou seja, ainda que sem formalização ou sem mesmo o pensar jurídico, desde os primórdios exercemos a prática de contratar.

Contudo, com a evolução da sociedade, as relações tornaram-se mais complexas, até mesmo a mais simples pode gerar transtornos intermináveis por falta de comunicação clara dos objetivos dos envolvidos, razão pela qual houve a necessidade de formalização das relações, através de contratos escritos, visando à garantia de uma segurança jurídica mínima.

Basicamente, um contrato (formalizado ou não) constitui, em linhas gerais, um acordo de vontade entre duas ou mais pessoas, em relação a um objeto lícito e possível, a fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Ocorre quando ambas as partes assumem, reciprocamente, uma obrigação. Agora, a finalidade da formalização de um contrato é garantir que as condições ajustadas entre as partes sejam cumpridas. Pode parecer óbvio, principalmente quando o contrato está em plena vigência e ambas as partes estão cumprindo suas obrigações. Entretanto, é quando uma das partes está insatisfeita que surgem os problemas, pois é neste momento que decide fazer valer seus direitos e então verifica que há cláusulas obscuras, mal-elaboradas ou até inexistentes, sabendo que o contrato não mais pode ser alterado sem a anuência de todos os envolvidos.

A elaboração de um contrato envolve a realização de análise detalhada da situação fática, buscando transmitir para um documento escrito a realidade de um negócio, buscando evitar possíveis "desconfortos" futuros.

Entretanto, existe uma cultura nacional de preconceito contra os contratos formais, principalmente entre os empresários (ou representantes das empresas) que conhecem seus clientes de longa data, o que leva a informalizar cada vez mais a relação, mesmo a profissional. Nestes casos, o contrato é visto com desconfiança, sendo um complicador burocrático para negócios que são simples por sua natureza, casos nos quais, segundo os contratantes, firmar um contrato é uma formalidade exagerada e desnecessária.

Sabemos, porém, que as empresas, ao firmarem contratos de valor mais significativo, aumentam o nível de atenção e zelo direcionado. Porém não só com os negócios de maior envolvimento financeiro deve ser dispensada atenção, mas também com os ditos contratos do "dia a dia", uma vez que estes, em que pese de valor menor, podem ocasionar tantos problemas como os de relevância financeira elevada.

Os contratos são ferramentas que buscam a garantia da segurança e paz dos contratantes. São meios seguros de fazer negócios. Possuem funções úteis à vida cotidiana, como as de prevenir riscos e controvérsias ou constituir obrigações e direitos. Nesses contratos, as normas entre as partes devem ser bem-elaboradas, com a descrição fiel da realidade negocial, buscando fazer com que cada um dos envolvidos tenha plena consciência da amplitude de seus deveres, bem como dos ônus a serem suportados em caso de descumprimento de suas cláusulas.

Hoje, há muitas empresas que se utilizam das facilidades da Internet visando à economia com a substituição de um profissional qualificado por um "modelo" online. O perigo que tal decisão pode acarretar é que estes contratos podem não contemplar requisitos essenciais, geralmente contendo apenas obrigações genéricas, muitas vezes inadequadas, inaplicáveis e até mesmo impróprias para o negócio a ser concretizado, dando azo a disputas judiciais que poderiam ser evitadas.

Geralmente, os problemas enfrentados pelas empresas, depois de assinado algum contrato sem a devida redação, decorrem, por exemplos, (a) da falta de clareza e definição do objeto do contrato; (b) da falta de precisão na descrição dos serviços; (c) da inexistência de sanções claras e definidas, por eventual descumprimento de obrigações individualizadas; (d) da falta de clareza e definição na forma de apuração dos prejuízos que uma parte impõe a outra; (e) da falta de garantias - fiança, hipoteca, aval, penhor etc.; (f) da inexistência de hipóteses de rescisão e suas consequências; (g) de prazos incompatíveis com a natureza do objeto do contrato; (h) da falta do dever de sigilo e confidencialidade das informações trocadas entre as empresas; (i) da ausência do estabelecimento da responsabilidade por danos causados a terceiros; (j) da não indicação da possibilidade de cessão ou transmissão dos direitos e obrigações; (k) das consequências e situações que poderão advir após o término do contrato; (l) da ausência da indicação da forma e condições de pagamento; (m) da falta de procedimentos para soluções dos conflitos e impasses na execução do contrato; (n) da falta de eleição do foro judicial para dirimir as questões e resolver os conflitos (o) da falta de assinaturas das testemunhas.

Confusões são feitas, ainda, com relação à aplicação de juros de mora, juros legais, multas de mora, multas compensatórias, cláusula penal, aplicação de índices de correções e reajustes, etc.

O atual Código Civil (2002) trouxe inovações relevantes na interpretação e aplicação das cláusulas contratuais, incorporando princípios e preceitos criados pela doutrina e jurisprudência dos tribunais, os quais devem ser levados em conta quando da elaboração dos instrumentos contratuais. Se renegados ou não observados, podem acarretar a nulidade da contratação, causando prejuízos às partes contratantes.

De outro lado, se alguns cuidados forem tomados, quando da celebração do instrumento, muitas vezes a empresa credora poderá ingressar diretamente com ação de execução, com a possibilidade de requerer desde o início da demanda a penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e veículos, agilizando sobremaneira a solução da lide.

Isto significa que um contrato, desde que bem-elaborado, possuindo todos os requisitos necessários, é considerado título executivo extrajudicial, possibilitando à empresa propor diretamente a ação executiva, buscando a recuperação de eventual prejuízo, sem a necessidade de uma ação ordinária, certamente mais longa em termos de duração da tramitação.

Enfim, deve sempre ser observada a necessidade de contratar de maneira correta, pois providências, às vezes singelas, poderão evitar aborrecimentos futuros.

Zulmar Neves Advocacia