Artigos

11.02.2016

A Cláusula Compromissória no Contrato de Representação Comercial

A Lei 9.307/96 possibilita às partes capazes afastar o Poder Judiciário na resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

O presente artigo tratará unicamente acerca da possibilidade de afastar do Poder Judiciário para resolução dos conflitos decorrentes de contrato de representação comercial por meio de cláusula compromissória de arbitragem.

A Lei 4.886/65 menciona em sua cláusula 39 que o foro para julgamento das controvérsias entre representante e representado é a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante. Em função dessa disposição, existem entendimentos de que o Contrato de Representação Comercial não poderia ter cláusula compromissória escolhendo a arbitragem como forma de resolução de conflitos.

Tais entendimentos, no entanto, já estão superados por decisões dos Tribunais Superiores, que reafirmam a possibilidade de escolha da arbitragem como forma de resolução de conflitos entre representante comercial e representado, já que a relação comercial envolve direitos patrimoniais disponíveis.

Surge, no entanto, outra questão decorrente da relação de representação comercial, e que tem sido aceita pelos tribunais para afastar a arbitragem como forma de resolução de conflitos, qual seja, a alegação de que o contrato firmado entre representante comercial e representado ocorreu por adesão.

Isso porque a Lei de Arbitragem traz em seu artigo 4º, §2º, a regra de que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória somente terá eficácia se o contratante que está aderindo ao contrato tomar a iniciativa em instituir arbitragem ou expressamente concordar em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente aposto na cláusula compromissória.

Para ficar claro, contrato firmado por adesão é aquele em que um dos contratantes – nesse caso o representante comercial – se limita a aceitar as cláusulas e condições, muitas vezes abusivas, previamente redigidas e impressas pelo representado. Exemplo típico de contrato por adesão é o financiamento bancário ou contratos com planos de saúde.

Não se adentrará na discussão acerca da existência ou não de contrato por adesão dentro da relação de representação comercial, pois esta depende muito do debate caso a caso. O que é importante considerar, aqui, é que, nas relações envolvendo representação comercial, em que normalmente as empresas têm um único modelo de contrato que é firmado com diversos representantes comerciais que a ele atendem, existe um alto risco de que a cláusula compromissória seja declarada inválida, por ausência dos requisitos do artigo 4º da Lei de Arbitragem anteriormente mencionados.

Assim sendo, a primeira conclusão é de que a escolha da arbitragem por meio de cláusula compromissória é plenamente válida como forma de resolução de conflitos dentro do contrato de representação comercial.

A segunda conclusão é de que, para evitar qualquer tipo de questionamento acerca da validade da cláusula compromissória, é indispensável atentar para os requisitos do artigo 4º, §2º, da Lei 9.307/96, notadamente o destaque da cláusula compromissória no contrato e um campo com visto específico das partes em relação a tal cláusula.

Fábio Dal Pont Branchi