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21.03.2022

A Assembleia condominial eletrônica

Nova lei prevê possibilidade de realização de assembleia por meio eletrônico

Em 9 de março foi publicada a Lei nº 14.309/2022, que altera as disposições do Código Civil sobre o procedimento das assembleias condominiais. A principal alteração é a possibilidade de realização de assembleia de condomínio edilício por meio eletrônico.

A pandemia favoreceu as mudanças incorporadas agora.

Em decorrência da pandemia, ficou autorizada, em caráter emergencial, a realização de assembleias de condomínio edilício por meios virtuais, o que foi permitido somente até 30 de outubro de 2020, em virtude da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Agora, com a alteração legislativa, esta possibilidade foi incorporada de forma definitiva na legislação.

Conforme a nova disposição legal, a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia condominial poderão dar-se de forma eletrônica.

Um dos requisitos para a realização das assembleias por meio virtual é que tal possibilidade não pode ser vedada na convenção do condomínio, bem como devem ser preservados os direitos de voz, debate e de voto dos condôminos, ou seja, deve ser permitida aos condôminos a interação nas assembleias.

Igualmente deverá constar na convocação que a assembleia será realizada de forma eletrônica e de que forma será realizada a votação e a coleta dos votos.

Por fim, os condôminos poderão votar sobre as normas complementares relativas às assembleias eletrônicas.

A ZNA permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Maria Clara Petry Battastini

Advogada ZNA