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03.07.2006

Possibilidade de Dissolução Parcial da Sociedade Anônima Fechada Conflituosa

A sociedade anônima de capital fechado, assim entendida aquela em que os detentores do capital não são sócios, mas acionistas, e que não negocia as suas ações em bolsa de valores, historicamente tem-se entendido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como estando fora da possibilidade de ser dissolvida parcialmente, ao contrário do que sempre ocorreu, e continua ocorrendo, com a sociedade limitada.

Tal se devia ao fato de a sociedade anônima ser formada levando em conta apenas o capital, em detrimento da pessoa, o que impossibilitaria ao membro (acionista) da S/A buscar judicialmente a solução de continuidade no que lhe diz respeito, bem como o recebimento da sua parcela nos haveres, uma vez que a lei daria ao acionista apenas a possibilidade de recesso, mas exclusivamente nos casos previstos no art. 137 da Lei nº 6.404/76, ou então a dissolução total da empresa, naquelas hipóteses versadas no art. 206 da mesma lei.

Ocorre que esse posicionamento tem sido paulatinamente revisto, tanto nas Cortes Estaduais quanto no Superior Tribunal de Justiça.

O que se passa é que a jurisprudência, principalmente, vem reconhecendo que empresas que, apesar de formalmente - e apenas formalmente - adotem o tipo jurídico de sociedades anônimas, quando constituídas e administradas como se sociedades de pessoas fossem, levando em conta, tanto no momento da constituição, quanto do seu desenvolvimento (administração), apenas os atributos pessoais dos demais "sócios", os quais, além do mais, em muitos casos pertencem, todos, ao mesmo grupo familiar, na verdade seriam uma "..sociedade limitada travestida de sociedade anônima." (Voto do Min. Aldyr Passarinho, no REsp nº 111.294).

A doutrina, por seu turno, reconhece inclusive que "...ignorar a diferença entre uma companhia fechada, do tipo familiar, ..., e uma macrocompanhia de capital aberto, ..., é sem dúvida fechar os olhos à realidade" (Conflito de Interesses nas Assembléias de S.A., Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, Ed. Malheiros, pág. 49).

Observa-se, entretanto, que tal situação não se circunscreve às sociedades anônimas fechadas cujos acionistas tenham vínculo familiar. Antes, pode ocorrer mesmo que os acionistas não apresentem relação de parentesco, dependendo, primordialmente, do reconhecimento da existência da affectio societatis.

Feita essa constatação, segue-se que as desavenças entre os partícipes da sociedade tornam então possível a procedência do pedido de dissolução parcial, com pagamento dos haveres dos "acionistas" retirantes, do mesmo modo que ocorreria se a sociedade adotasse a forma jurídica de empresa limitada.

Aliada a essa circunstância, também são elementos ponderados na decisão do pedido de dissolução parcial a ausência de distribuição de lucros e a magnitude da remuneração dos administradores, embora não sejam fatos decisivos à procedência ou improcedência da ação.

Convém salientar que a dissolução parcial tem sido aceita pelo Poder Judiciário como única solução à situação na qual freqüentemente se encontram os acionistas minoritários, que têm o seu patrimônio servil à companhia, quiçá, na prática, escravizado ao próprio acionista controlador, visto que de nada adianta a liberdade conferida aos minoritários de alienar livremente as suas ações porque, como é de se convir, torna-se praticamente impossível encontrar quem se disponha a adquirir-lhes as ações para participar de uma empresa notadamente conflituosa e que, além do mais, não remunera os seus acionistas.

Nesse contexto, o capital do acionista minoritário torna-se, na verdade, o que se usa chamar de ‘patrimônio virtual'.

Não é o caso, aqui, de transcrever as várias decisões já havidas nesse sentido, senão que de enunciar que elas existem, e que, sendo assim, há alternativa ao acionista minoritário que se encontre nessa situação.

Fique claro que os casos, nos quais se torna possível o pedido de dissolução, dependem de análise individualizada, sendo contra-indicada a pronta definição sobre a viabilidade ou não do pedido, o qual, aliás, depende também de circunstâncias outras, a exemplo da definição sobre a questão da prescrição, inserida na letra "g", do inciso II, do art. 287, da Lei nº 6.404/76, pela Lei nº 10.303/2001.

Zulmar Neves Advocacia