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26.04.2024

Receita Federal altera procedimento para habilitação de crédito decorrente de decisão judicial

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 22 de abril de 2024, a Portaria Codar nº 46, por meio da qual foi estabelecido que o pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, previsto no art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, deverá ser formalizado por meio de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), mediante acesso à aplicação "Requerimentos Web".

O "Requerimentos Web" está disponível no e-CAC por meio da opção "Legislação e Processo", sendo que, após o acesso, deve ser selecionada a área de concentração de serviço "Restituição, Ressarcimento, Reembolso e Compensação" e o serviço "Habilitação de Crédito Judicial".

O acompanhamento da solicitação de serviço deverá ser feito por meio do processo digital aberto para a formalização da demanda.

A utilização do serviço em questão dispensa o preenchimento do formulário “Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado”.

A referida Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA