Artigos

20.07.2016

Imóvel de pessoa jurídica oferecido em garantia de empréstimo pode ser penhorado

Entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, que o imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.

No caso em análise, um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.

Vencido o empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. Em sua defesa, o casal alegou que a penhora seria indevida, uma vez que o imóvel constituía bem de família e seu local de moradia há 26 anos.

No primeiro grau, o magistrado entendeu ser possível a penhora do imóvel, na medida em que se trata de bem de propriedade de pessoa jurídica, e que, portanto, não contemplada na Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Inconformado, o casal recorreu ao STJ, sob a alegação de impenhorabilidade do imóvel, argumentando que, ainda que o bem seja de titularidade de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Aduziu, por fim, que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, que salientou que o objetivo da lei, ao instituir a impenhorabilidade, tem por objetivo proteger a família. E, no caso em questão, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, era de propriedade de uma empresa, e, além disso, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, de modo que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico.

Patrícia Pantaleão Gessinger Fontanella