Notícias

01.06.2017

Governo federal cria novo programa de parcelamento tributário

Por meio de edição extra do diário oficial da União foi publicada a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, para instituir o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória.

A modalidade de pagamento/parcelamento a ser escolhida pelo contribuinte dependerá do enquadramento do respectivo débito, isto é, se atualmente se encontra no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Modalidades:

I- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

II- pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação - quatro décimos por cento;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - cinco décimos por cento;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - seis décimos por cento; e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou

III- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Ainda, as regras do PERT estabelecem que para as hipóteses em que a dívida total for inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) o contribuinte poderá reduzir a parcela à vista de 20% (vinte por cento) para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos) e efetuar o pagamento em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.

Além disso, para a situação acima será possível, após a aplicação das reduções de multa e juros, a utilização de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para pagamento do débito, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade adotada e prevista no item “III” acima.

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Modalidades:

I- pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da primeira à décima segunda prestação - quatro décimos por cento;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - cinco décimos por cento;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - seis décimos por cento; e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou

II- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora, de cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora, quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora, vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Embora não seja possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos, para os débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em que a dívida total for inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) o contribuinte poderá reduzir a parcela à vista de 20% (vinte por cento) para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos) e efetuar o pagamento em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.

Ainda, após a aplicação da redução de multa e juros, o contribuinte também poderá oferecer dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.

Por fim, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.  Apesar disso, desde logo restou fixado o dia 31 de agosto de 2017 como prazo final para adesão ao PERT.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para demais esclarecimentos sobre os termos e condições do PERT, cujo enquadramento às regras deve ser realizado caso a caso.

Vinícius Lunardi Nader