Notícias

27.09.2005

Está em vigor o Refis-Caxias

Em 25 de julho de 2005 foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 243, instituindo o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Caxias do Sul - REFIS-Caxias. O objetivo do referido programa é promover o parcelamento dos créditos tributários e não tributários, devidos para com a Fazenda Pública Municipal, administração direta e indireta, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas ou físicas, com sede ou não no Município.

A opção pelo programa poderá ser formalizada de 1º de setembro a 20 de dezembro do corrente ano, não sendo possível o parcelamento de valores relativos ao ISS na modalidade de substituição tributária ou retenção na fonte, inscritos em dívida ativa.

São entendidos como créditos tributários e não tributários, os valores inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. Neste último caso, é admitida a transferência dos saldos remanescentes de outros parcelamentos, nos mesmos moldes do programa, mediante expresso requerimento. Em se tratando de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos poderão ser consolidados no REFIS-Caxias.

O optante ainda deverá desistir expressamente, e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar. Nos casos de débitos fiscais em cobrança judicial, o parcelamento será concedido somente ao requerente que pagar à vista os emolumentos e encargos legais.

A Lei Complementar ainda dispõe que a adesão independe de apresentação de qualquer garantia ou arrolamento de bens, permanecendo, no entanto, as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, bem como as garantias judiciais, dadas em execução fiscal. Não será possível, entretanto, parcelar parte do débito, uma vez que a consolidação se dará com a inclusão de todos os exercícios pendentes.

O parcelamento de débitos de uma mesma inscrição, que ainda não foram parcelados, somente será concedido, se o contribuinte estiver em dia com parcelamentos anteriores. Para os débitos inscritos em dívida ativa, será concedido o parcelamento somente ao contribuinte que não possuir débitos no ano de 2005. Exceção é feita para o caso do ISS devido por pessoas físicas e jurídicas, que poderá ser parcelado, mesmo havendo débitos nesse exercício, antes de formalizada a inscrição em dívida ativa, em até sessenta prestações fixas e sucessivas. Nesta hipótese, o contribuinte que declarar valores em atraso para fins de pagamento parcelado, sem a prévia ação do fisco, não sofrerá multas por infração. A norma não se aplica para o ISS devido por profissionais autônomos.

É possível efetuar o pagamento em cota única, sendo que a consolidação do débito terá por base a data da formalização do pedido, resultando da soma do principal e atualização monetária, com exclusão total de multas e juros.

No caso de parcelamento, o contribuinte tem as seguintes opções:

  1. pagamento em até doze prestações mensais fixas e sucessivas, sendo que a consolidação do débito, para essa opção, resultará da soma do principal, da atualização monetária, de 20% da multa de mora, de 20% do montante acumulado de juros e do total dos honorários, quando em cobrança judicial;
  2. de treze a vinte e quatro prestações mensais fixas e sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, resultando a consolidação da soma do principal, da atualização monetária, de 40% da multa de mora, de 40% do montante acumulado de juros e do total dos honorários, quando em cobrança judicial;
  3. de vinte e cinco a quarenta e oito prestações mensais fixas e sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, resultando a consolidação da soma do principal, da atualização monetária, de 60% da multa de mora, de 60% do montante acumulado de juros e do total dos honorários advocatícios, quando em cobrança judicial;
  4. de quarenta e nove a sessenta prestações mensais fixas e sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, resultando a consolidação da soma do principal, da atualização monetária, de 80 % da multa de mora, de 80% do montante acumulado dos juros e do total dos honorários advocatícios, quando em cobrança judicial; ou
  5. de sessenta e uma a cento e vinte prestações mensais e sucessivas, atualizadas pelo VRM (Valor de Referência Municipal), conforme o Código Tributário Municipal, resultando a consolidação da soma do principal, da atualização monetária, da multa de mora, da multa por inscrição em dívida ativa, dos juros de mora, e dos honorários advocatícios, quando em cobrança judicial.

O valor mínimo de cada prestação será estabelecido por meio de decreto a ser estabelecido pela administração.

As hipóteses de cancelamento do parcelamento são: inadimplência, por noventa dias consecutivos, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo programa; propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS-Caxias; ou infração de qualquer das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 243. O cancelamento do parcelamento, independentemente de notificação prévia do contribuinte, implicará na execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e/ou envio para protesto extrajudicial. A totalidade do débito será exigida, com todos os acréscimos previstos na legislação tributária, excluídos os benefícios e incluídas as penalidades previstas no Código Tributário Municipal. Encontrando-se o débito em execução fiscal, haverá imediato prosseguimento da ação.

A exemplo dos demais programas de parcelamento das esferas estadual e federal, o REFIS-Caxias vem auxiliar sobremaneira a regularização de débitos para com o município, sendo específico para os inscritos em dívida ativa, até 31 de agosto de 2005.

Zulmar Neves Advocacia