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14.03.2013

STJ decide que laudêmio é devido na ocasião da integralização de terrenos de marinha no capital social de empresas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que é devido laudêmio quando terrenos de marinha são integralizados no capital social de empresas, pois se trata de ato oneroso.

No recurso julgado, os proprietários do terreno de marinha alegaram ser indevida a cobrança da contraprestação, uma vez que a integralização de capital social não pode ser considerada uma operação com caráter oneroso, já que não gera ganho financeiro para nenhuma das partes.

No entanto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a Corte Especial, em julgamento anterior, que tinha como relator o ministro Teori Zavascki, já havia firmado entendimento no sentido de que “a prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade, que tem em contrapartida o recebimento de quotas ou ações do capital social, representa um ato que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo (oneroso)”.

Dessa forma, reforçada a possibilidade de cobrança de laudêmio na integralização de terrenos de marinha no capital social, deve a presente decisão, originária de um recurso repetitivo, a partir de agora orientar os demais Tribunais do país.

Gabriel Teixeira Ludvig