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25.02.2021

STF julga pela constitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB

No dia 23/02/2021, o STF, por maioria de votos, decidiu ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

O Ministro Marco Aurélio, Relator no caso em comento, entendeu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base da CPRB, sendo acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia e Rosa Weber.

Todavia, como já ocorreu em outros casos julgados pela suprema corte, prevaleceu como voto vencedor o do Ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência em relação ao voto do Min. Relator. O voto divergente foi acompanhado por todos os demais ministros.

O fundamento basilar do voto vencedor, este proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, foi no sentido de que o regime fiscal da CPRB é diferente do regime tributário geral das demais contribuições, tratando-se de um benefício fiscal opcional ao contribuinte. Ou seja, uma vez que é facultativo, quem optar por este regime fiscal deve se subter as suas regras, inclusive quanto à base de cálculo.

Inobstante, justificando a permissão da inclusão de tributos no conceito de receita bruta para fins de incidência tributária, o Min. Alexandre de Moraes no transcorrer de seu voto, tratou de indicar que tal conceito teria sido modificado através das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014 em relação ao Decreto – Lei nº 1.598/77, o que autorizaria, como no caso em tela, a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

Havia grande expectativa por parte dos contribuintes no sentido de que haveria decisão favorável na demanda em comento, tendo em vista o que já havia sido julgado no caso vinculado ao Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS), uma vez que estávamos diante da mesma base de cálculo e tributo de mesma natureza, qual seja, contribuição.

Entretanto, frente ao decidido no presente julgado, o que se percebe é que a suprema corte “acena” para a possibilidade de tributos incluírem a base de cálculo das contribuições, ao passo que, como no caso em tela, seriam considerados como integrantes da receita bruta da empresa. Neste sentido, cada caso deverá ser analisado de forma individualizada, considerando o entendimento acerca da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

Eduardo Alexandre Alves de Lima