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22.10.2013

O IPI na base de cálculo das comissões pagas aos representantes comerciais autônomos

Ainda existem divergências no que tange à integração do IPI na base de cálculo das comissões pagas aos representantes comerciais autônomos, discussão esta foco do Projeto de Lei n.º 60/2011, em trâmite junto ao Senado Federal, que foi inicialmente rejeitado pela Comissão de Assuntos Econômicos.

Por conta disso, no cenário atual as demandas que envolvem tal matéria têm sido resolvidas com base no entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, desde o ano de 2010, tem se mostrado favorável à integração do IPI ao valor das mercadorias quando do cálculo das comissões devidas aos representantes comerciais autônomos.

Afirma o Superior Tribunal de Justiça que a exclusão do tributo afrontaria a Lei n.º 4.886/1965, alterada pela Lei n.º 8.420/1992, onde resta estabelecido que as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias, nele incluído o IPI, por sua vez considerado uma espécie de tributo indireto que onera o preço final do produto.

Tal entendimento está fundamentado no fato de que referida Lei não faz distinção, para fins de cálculo das comissões pagas aos representantes comerciais autônomos, entre preço líquido da mercadoria, excluídos os tributos incidentes, e o valor pelo qual ela é efetivamente vendida.

Porém, sabe-se que, na prática, ainda existem diversos contratos de representação comercial que fixam como base de cálculo para o pagamento das comissões o valor líquido das mercadorias com a exclusão do IPI, derivando o ato do entendimento de que referido tributo não integra o valor total das mercadorias, justamente por ser tal valor utilizado para sua base de cálculo, consoante estabelece o art. 47, inciso II, alínea “a”, do CTN.

Em que pese nossa discordância com o posicionamento do STJ, que vem se consolidando, chamamos a atenção para a eventual contingência passiva em face da exclusão do IPI da base de cálculo das comissões, pelo que recomendamos que a questão seja reavaliada e ajustados os contratos de representação comercial que ainda disponham acerca da matéria desta forma, a fim de se evitar prejuízos futuros.

Fabiana dos Santos Vieira