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06.03.2012

O Contrato de Franquia Empresarial - Alguns Aspectos Relevantes

O Contrato de Franquia ou Franchising surgiu na América do Norte em meados de 1860, através do pioneirismo da empresa Singer Sewing Machine, a mundialmente conhecida marca de máquinas de costura, que necessitava de uma alternativa para ampliar a rede de distribuição de produtos, sem que fosse necessário o desembolso de recursos próprios.

Para atingir o objetivo, a Singer decidiu então credenciar agentes em todos os EUA, conferindo-lhes o direito ao uso de marca, publicidade, bem como know-how e técnicas de vendas, enfim, o dito segredo do negócio.

A partir da Singer, diversas outras empresas passaram a atuar através do sistema de franquias, notadamente a Coca-Cola, e, o exemplo clássico dessa modalidade de contratação, o McDonald's.

Sem adentrar em conceitos doutrinários mais complexos, é possível caracterizar o contrato de franquia como sendo um sistema de colaboração para distribuição de bens e serviços, pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de exploração da marca e do negócio, mediante remuneração.

Ou seja, tem-se como característica principal do contrato a cessão de uso da fórmula comercial da empresa franqueadora ao franqueado. Dentro dessa fórmula encontram-se o uso da marca, imagem, técnicas de venda de produtos ou serviços, marketing e propaganda.

Em contrapartida à cessão da fórmula comercial, o franqueado deve pagar uma taxa inicial, bem como a remuneração mencionada anteriormente, representada pelos royalties, que nada mais são do que um percentual sobre as vendas de produtos ou serviços.

Por sua vez o franqueador deverá exigir o cumprimento de suas normas e respeito aos seus métodos comerciais, além de ter o dever de prestar assessoria e assistência para possibilitar a exploração do negócio por parte do franqueado.

É de suma importância mencionar também que o contrato de franquia deve ser sempre por escrito, ou seja, franchising não admite contratação tácita ou verbal.

Além disso, é indispensável que o franqueador forneça ao franqueado, antes da assinatura do contrato, a Circular de Oferta de Franquia, contendo, entre outros aspectos, o balanço e demonstrações financeiras, indicação das pendências judiciais, detalhamento do negócio, requisitos e perfil do franqueado. Tudo isso sob pena de anulabilidade do contrato de franquia, com as consequências daí decorrentes.

Essas são apenas algumas particularidades sobre o contrato de franquia, as quais devem ser observadas pelas partes quando da contratação para que a relação tenha sucesso.

O sistema de franquias vem sendo bastante utilizado, pois tem diversas vantagens, seja em relação ao franqueador, que consegue expandir o seu negócio de forma rápida, com aumento da rentabilidade, de exposição da marca, redução de custos e maior participação no mercado, seja em relação ao franqueado, que tem uma perspectiva de sucesso maior e mais rápida, com economia de escala e maior lucratividade.

No entanto, em que pese existir grandes vantagens, tanto para o franqueador como para o franqueado, o sucesso de uma relação de franchising está diretamente ligado ao desenvolvimento e estruturação de um sistema de franquias sólido e com direitos e obrigações bem definidos entre as partes, requisitos que serão atingidos por meio de um contrato bem redigido, de acordo com a legislação vigente.

Fábio Dal Pont Branchi