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27.04.2022

Empresas são condenadas por vazamentos de dados de funcionários

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e suas implicações

A inserção do número de telefone da empregada no site da empresa, sem prova inequívoca de autorização, implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada. Com esse entendimento, os julgadores da 9ª Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram a condenação de uma loja de chocolates a pagar indenização por danos morais à ex-empregada que teve seu telefone pessoal divulgado na página virtual da empresa como se fosse da loja. O colegiado, no entanto, reduziu a indenização determinada em primeiro grau para R$ 5 mil.

Ao examinar o recurso interposto pela empresa, o Colegiado Mineiro ponderou que, apesar de não ser possível identificar a trabalhadora apenas pelo número informado, seria possível identificá-la assim que o cliente entrasse em contato com ela, invadindo sua privacidade. Em conformidade com a sentença, a Turma considerou que a divulgação do dado pessoal desrespeitou a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que entrou em vigor em 18/9/2020.

Com base nas provas, o relator verificou que a inserção do número de telefone da autora no site de vendas da empresa ocorreu desde 28/3/2020 até outubro de 2020. Logo, o ato foi praticado pela ex-empregadora na vigência da LGPD.

Contribuiu para a conclusão de invasão de privacidade o fato relatado em uma das conversas, via WhatsApp, da autora com o coordenador, trazidas com a inicial. A mulher comentou que tinha "muito cliente sem noção", que um deles teria ligado para o telefone dela às 4h da manhã, "Pq o louco viu q não respondeu e ainda ligou".

No caso, a trabalhadora havia assinado termo autorizativo, a título gratuito, do uso de sua imagem na web. No entanto, o relator não considerou o ato capaz de legitimar a divulgação de seus dados pessoais.

Para o relator, os elementos essenciais ao dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) em relação ao direito à privacidade ficaram plenamente caracterizados, o que impõe a condenação da empregadora. A decisão foi unânime, à qual não cabe mais recurso.

Entendimento semelhante foi proferido pela 7ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul. O Colegiado discorreu que o uso do número do telefone celular particular, vinculado a cartão de visitas e a anúncio do consultório médico, sem consentimento da empregada, trouxe inegáveis consequências na sua esfera pessoal, ocasionando constrangimento pessoal e angústia.

Ponderou a Turma que a LGPD traz o consentimento como um dos seus principais pilares para regular o tratamento de dados pessoais (art. 7º, I), tendo como fundamento o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, dentre outros (art. 2º), sendo assim consideradas, quaisquer informações relacionadas à pessoa natural, e todos esses elementos deixam clara a importância da proteção dos dados pessoais e a responsabilidade dos agentes sobre o tratamento indevido destes.

Dessa forma, o Tribunal Trabalhista Gaúcho manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais pela inserção do número da empregada em anúncio do consultório. A decisão foi unânime, à qual não cabe mais recurso.

Por fim, um outro caso julgado pelo tribunal trabalhista sul-rio-grandense chama a atenção. Na ocasião, analisou-se um recurso apresentado por um ente público condenado subsidiariamente em uma demanda trabalhista. No julgamento, a 11ª Turma sopesou que o ente público juntou ao processo documentos alheios ao caso, e, ao anexar inúmeros documentos estranhos à lide, dissociados da tese de defesa e das razões recursais, beirou o abuso do direito de defesa e tentativa de provocar tumulto processual.

A Turma reiterou, ainda, a decisão de 1º grau, a qual ponderou que, considerando a vigência da LGPD, sequer é recomendável a divulgação em processo judicial (público, portanto) de dados relacionados a terceiros, que não integram a lide.

Vejamos, então, que os tribunais trabalhistas vêm dando especial atenção às regras ditadas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mostrando o zelo, importância e certa inflexibilidade quanto a vazamento de dados de trabalhadores nos poucos casos julgados pela Justiça do Trabalho.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para informações adicionais.

Vinicius Bom Silveira

Advogado ZNA