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11.06.2019

Empresa Simples de Crédito

Foi publicada no Diário Oficial da União de 25/04/2019 a Lei Complementar nº 167, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC).

A ESC tem por objeto social exclusivo a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos da Lei Complementar nº 123 (Lei do Simples Nacional).

A ESC tem atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes e deve adotar a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais.

O nome empresarial conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.

O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.

A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

É vedada à ESC a realização de:

I - qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e

II - operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para a EPP, definido na Lei do Simples Nacional, atualmente estabelecido em R$ 4.800.000,00. Considera-se receita bruta da ESC a remuneração auferida com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.

A remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa. Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros prevista na Lei da Usura e no Código Civil.

A formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação.

A movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.

A ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor.

As operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito devem ser registradas pela ESC em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

A ZNA fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre a ESC.

Sillas Battastini Neves